O desembargador Ricardo Paes Barreto, da 8ª Câmara Cível, indeferiu, nesta terça-feira (2), o pedido feito pelo prefeito de Araçoiaba, Severino Alexandre Sobrinho, para suspender o afastamento do exercício do cargo de chefe do Executivo municipal.
A decisão do magistrado foi proferida às 16h33 desta tarde.
Na última quinta-feira (29/07), o gestor público municipal foi afastado do exercício do cargo pela juíza da Primeira Vara Cível de Igarassu, Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, enquanto durar a fase de instrução de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Pernambuco contra o político, sob a acusação da prática de atos de improbidade administrativa.
No despacho, o desembargador explica que a juíza Maria do Rosário Monteiro fundamentou adequadamente o afastamento, baseado em diversas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). “É que a togada singular fundamentou adequadamente sua decisão não só na falta de apresentação de documentação adequada por parte do preposto do agravante quando intimado para tanto, no sentido de fazer comprovar as despesas com alimentação referenciadas e que deram causa à imputação de improbidade, a implicar, desde logo, na admissão deste processo para seguimento meritório, mas também se baseou na existência de diversas outras irregularidades graves que foram constatadas pelo TCE em inspeção naquela municipalidade, todas sob a responsabilidade do agravante como seu então administrador”, escreveu o magistrado.
O desembargador Ricardo Paes Barreto também cita a jurisprudência de casos semelhantes, exemplificando um julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o afastamento de agente público sob investigação é mantido, sem prejuízo da remuneração, de acordo com o parágrafo único do artigo 20 da Lei Nº 8.429/1992, objetivando garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
O magistrado também determinou, no despacho, que o juízo da Primeira Vara Cível de Igarassu seja notificado do agravo de instrumento negado e que apresente as informações necessárias acerca das demais irregularidades no município.
O prefeito afastado será intimado.
Ele ainda poderá apresentar recursos à decisão interlocutória proferida pelo desembargador nesta terça-feira (2).
Entenda o caso Justiça afasta temporariamente prefeito de Araçoiaba A juíza da Primeira Vara Cível de Igarassu, Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, afastou temporariamente o prefeito de Araçoiaba, Severino Alexandre Sobrinho, do exercício do cargo sem prejuízo dos vencimentos.
O afastamento do político foi solicitado em dois pedidos liminares do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em de duas ações civis públicas em tramitação.
A magistrada deferiu o pleito do MPPE nesta quinta-feira (28).
O gestor público ficará afastado enquanto durar instrução de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério - NPU: 0001073-80.2011.8.17.0710 e NPU: 0001074-65.2011.8.17.0710.
Em uma das ações, o prefeito afastado está sendo acusado de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992.
Um dos indícios foi a realização de pagamentos de alimentação a servidores sem apresentação de nota fiscal e sem existência de lei que regulamentasse a operação.
O outro processo refere-se à má conservação de escolas públicas e ao desvio de merendas.
As duas ações civis públicas do MPPE tiveram como base irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Durante a instrução dos processos, será investigado se houve desvio de dinheiro público e se houve crime praticado contra o município.
A juíza Maria do Rosário espera concluir simultaneamente a análise das duas ações entre os meses de novembro e dezembro. Íntegra da decisão interlocutória do desembargador Ricardo Paes Barreto Número: 0013318-22.2011.8.17.0000 (250609-2) Descrição: AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Data: 02/08/2011 16:33 Fase: DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO DESPACHO Segue decisão interlocutória digitada.
Recife, 02 de agosto de 2011 Des.
Ricardo Paes Barreto Relator Agravo de instrumento nº 250609-2 - Comarca de Igarassú Agravante: Severino Alexandre Sobrinho.
Agravado: Ministério Público Estadual.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento diante de decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa originária, que, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.429/92, afastou liminarmente o agravante do exercício do cargo de Prefeito do Município de Araçoiaba e decretou a indisponibilidade de seus bens, sob fundamento da prática de atos de improbidade no pagamento de refeições aos servidores daquela municipalidade, não comprovados adequadamente quando intimado a comparecer à instrução determinada, diante, ainda, de outros sérios indícios apurados pelo TCE no seu relatório nº 0901048-8, como fraude em licitações, irregularidades em comprovação de documentos de pagamentos, dessídia com a conservação de escolas, descontrole com a merenda escolar, pagamentos indevidos e despesas sem licitação.
Em suas razões, o agravante aduz que não haveria qualquer indício de obstaculação do andamento processual ou dilapidando o seu patrimônio, a justificar a manutenção da liminar deferida.
Argumenta que todos os pagamentos questionados foram destinados à alimentação de servidores que trabalhavam após o horário do expediente, não havendo, portanto, qualquer apropriação do dinheiro público na espécie, o que implicaria na revogação do provimento liminar deferido, e, no mérito, a sua permanência no exercício do cargo, com a reforma da decisão que admitiu o seguimento da ação de origem, a qual se pede seja julgado extinta com solução de mérito, com fundamento no § 10 do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Com a inicial recursal vieram os documentos de fls. 33/1678, em cópias declaradas autênticas.
Autos conclusos.
Feito este sucinto relato, decido acerca do pedido liminar.
Inicialmente admito o presente agravo instrumental, já que presentes os pressupostos recursais próprios, passando a apreciar a pretensão suspensiva nele deduzida.
A decisão agravada está pautada no art. 20, par. único, da Lei nº 8.429/92, que assim prescreve, com grifo para destaque: Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Neste sentido, tenho buscado trilhar em minhas decisões em casos assemelhados o caminho no sentido de respeitar o sufrágio popular.
Mas cada caso é um caso e este merece especial atenção. É que a togada singular fundamentou adequadamente sua decisão não só na falta de apresentação de documentação adequada por parte do preposto do agravante quando intimado para tanto, no sentido de fazer comprovar as despesas com alimentação referenciadas e que deram causa à imputação de improbidade, a implicar, desde logo, na admissão deste processo para seguimento meritório, mas também se baseou na existência de diversas outras irregularidades graves que foram constatadas pelo TCE em inspeção naquela municipalidade, todas sob a responsabilidade do agravante como seu então administrador.
Estas outras irregularidades estão sendo objeto de novos inquéritos judiciais para abertura de outras ações de improbidade contra o mesmo agravante, que ao menos aparentemente poderá dificultar a apuração dessas graves faltas funcionais, de modo que não se justifica, ao menos nesta seara de cognição preliminar, o deferimento da suspensividade requerida, inclusive na linha de precedente da Corte Especial do STJ, adiante ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO.
INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.
GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. - Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. - O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
Agravo não provido (AGRSLS 467, rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 10/12/2007).
Desse modo, não visualizando a relevância da fundamentação, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão bem como para que preste informações necessárias, inclusive acerca das demais irregularidades informadas, e, em seguida, intime-se o agravado para contrariedade, querendo.
Cumpra-se.
P. e I.
Recife, 2 de agosto de 2011 Des.
Ricardo Paes Barreto Relator