COMUNICADO À IMPRENSA Através deste comunicado, a produção do evento “O Maior Show do Mundo” a ser realizado amanhã, dia 30 de Julho de 2011, na cidade do Recife, no Estádio da Ilha do Retiro, esclarece que: 1 – Conforme decisão do Recurso de Agravo de Instrumento pelo Desembargador José Carlos Patriota Mota foi depositava, em juízo, a quantia de R$ 30.000,00 mil reais referente à taxa de arrecadação do ECAD; 2 – Do valor inicialmente solicitado, de R$ 119.200,00 mil, acorda-se a quantia supracitada por entendimento do Desembargador José Patriota que, por eventos anteriores, de igual magnitude, foram pagos valores inferiores ao inicialmente dito, sendo assim entendido como justo o valor de trinta mil reais; 3 – Portanto, a produção do evento esclarece que os shows estarão mantidos e coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos.
Abaixo, em anexo, a decisão do Desembargador.
Atenciosamente, Produção e Porangaba, Sotero, Bacelar & Urbano Advocacia Empresarial.
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0250403-0 COMARCA: 34ª VARA DA CAPITAL AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDA LTDA AGRAVADA: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD RELATOR : DES.
JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Festa Cheia Produções e Propaganda Ltda., devidamente qualificada e representada às fls. 02 destes autos, através de seus procuradores judiciais, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento, manejado contra decisão interlocutória proferida pela Dr.
Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Capital na Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Proc. nº 0040637-59.2011.8.17.001) contra si intentada.
A decisão combatida de fls. 35/38, ao apreciar pedido de reconsideração de medida acautelatória que determinou depósito judicial prévio da importância de R$ 119.200,00 no prazo de 24h (vinte e quatro horas) referente aos direitos autorais sobre realização do evento “O maior show do mundo 2011”, manteve a obrigação, e ainda proferiu medida liminar no sentido de que a parte agravante efetuasse o referido depósito até as 13:00h (treze horas) do dia de hoje, 29/07/2011, sob pena de imediato bloqueio judicial e/ou suspensão/cancelamento do evento.
O recorrente postula provimento liminar com efeito suspensivo invocando em seu favor a circunstância de que o excessivo valor a ser depositado decorre de mera estimativa calculada de forma unilateral pela parte agravada.
Afirma, ainda, que foi adotada uma classificação equivocada do evento a ser realizado mormente ao confundir os termos “musica mecânica” e “música ao vivo”, que importariam em percentuais de arrecadação diversos, no que ensejaria a iliquidez e certeza dos valores a serem depositados.
Destarte, afirma que a decisão recorrida denota um grande prejuízo para ambas as partes, porquanto nenhum valor há de ser arrecado com a suspensão do evento.
Por outro lado aduz que a ausência de pagamento antes da realização do evento não causará ao ECAD qualquer lesão grave e de difícil reparação, uma vez que após correta apuração, este poderá exercer regularmente seu direito de cobrança dos direitos autorais.
Pede, assim, a suspensão da decisão ou, alternativamente, a redução do valor prévio a ser depositado.
Requer, ao final, após o processamento regular do presente recurso, o provimento, do agravo de instrumento, com a reforma da decisão.
A inicial vem instruída com os documentos de fls. 27/217, dentre os quais aqueles de traslado obrigatório, notadamente certidão de intimação, decisão atacada e comprovante do necessário preparo.
O Agravo foi interposto tempestivamente, a se considerar a data da intimação do Agravante - certidão de fls.32 - e da formalização do recurso, consoante se extrai da certidão alusiva e à chancela do setor de distribuição deste Tribunal lançada à margem direita da folha 02.
Os autos vieram-me assim conclusos por distribuição livre.
Esse o breve Relatório.
Decido.
Trata-se de decisão proferida em sede de ação de cominação de preceito legal pelo agravado contra a agravante.
Conquanto a espécie recursal no rigor do seu manejo não comporte discussão direcionada para o mérito do pedido original, por ser matéria que diz respeito ao exame e julgamento da Ação Ordinária proposta, o que se tem de preponderante é o exame apurado do efetivo potencial de dano de difícil reparação que possa resultar da não suspensão da decisão recorrida.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que os prejuízos a serem suportados pela recorrente com a suspensão do evento denominado “O Maior Show do Mundo 2011” serão extremamente mais gravosos que o não adiantamento dos valores a serem carreados ao ECAD em pagamento pela utilização das obras musicais.
Válido assinalar, suspensa a festa e fluído o tempo em que se realizaria, de nada mais adiantará à recorrente a reversão da medida.
O momento de realização do evento já terá se passado e, em conseqüência, terá sido perdida a oportunidade para tanto.
Há, aí, enorme prejuízo, certamente irreparável, situação completamente oposta àquela do ECAD, para o qual a fluência do tempo, embora também acarrete certo ônus, não representa tão significativa dificuldade.
Como se vê, o fundamento trazido pelo Agravante tem contornos de juridicidade e apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo - ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada - encontrando-se evidente o primeiro pressuposto concessivo da medida liminar, qual seja, o fundamento relevante.
A par disso, desponta também com significativa intensidade o perigo na demora na outorga da liminar postulada, porque sendo este componente voltado para proteger o processo, a sua negativa poderá ensejar a irreversibilidade da medida.
Todavia, por cautela, por considerar que em eventos anteriores da mesma magnitude, foram pagos pelo agravante a título de direitos autorais à agravada, valores consideralmente menores ( três comprovantes de arrecadação às fls. 43), entendo razoável fixar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem depositados judicialmente, resguardando, então, tanto os direitos do agravante na realização do evento quanto do agravado na cobrança dos direitos autorais após correta apuração.
Posto isso, convencido por hora, da presença dos pressupostos legais previstos nos arts. 273 e 527, III do Código de Processo Civil, concedo a liminar pleiteada, reformando a decisão agravada para: a) reduzir o depósito prévio dos valores referentes aos direitos autorais pleiteados na ação de piso para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser efetuado até a hora da realização do evento (16:00h do dia 30/07/2011) sob pena de sua suspensão e/ou cancelamento; b) determinar a imediata liberação de quaisquer valores bloqueados e/ou bloqueados em excesso pelo juízo a quo.
Intime-se a agravada, através do órgão oficial para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Juiz da causa para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Recife, 29 de julho de 2011.
Des.
José Carlos Patriota Malta Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador José Carlos Patriota Malta GDPM/04