APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO, DE INICIATIVA DA PRESIDÊNCIA, PARA ABERTURA DE PRAZO REGIMENTAL DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 257, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROJETO DE RESOLUÇÃO EMENTA : Regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação aos membros da magistratura do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao e.
Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que o e.
Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, ao concluir pela comunicação das vantagens do Ministério Público à Magistratura Nacional como decorrência da auto-aplicabilidade do art. 129, § 4º, da Constituição da República, que garante a simetria às duas carreiras de Estado, reconheceu expressamente a possibilidade de os magistrados perceberem auxílio-alimentação, vantagem que não está compreendida no regime remuneratório dos subsídios, do que adveio a edição da Resolução CNJ 133, de 21 de junho de 2011; CONSIDERANDO que o e.
Conselho da Justiça Federal, através da Portaria nº 88, de 30 de novembro de 2009, na conformidade do disposto na Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento, fixou em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) o valor do auxílio-alimentação; CONSIDERANDO que o c.
STF, ao apreciar o tópico da suposta violação do pacto federativo pelo artigo 103-B, da Constituição da República, em sessão de 13 de abril de 2005, concluiu pela declaração de constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, sublinhando, com particular relevância, a tese do caráter nacional do Poder Judiciário (princípio da unidade do Poder Judiciário) (ADI-3367/DF); CONSIDERANDO que, a partir dessa idéia-síntese, expressa no art. 92, da Constituição da República, o c.
STF, com efeito, no julgamento da ADI nº 3854-MG, assinalou que, “contendo o Poder Judiciário um caráter nacional, não poderia a magistratura estadual ser submetida a tratamento diverso e pior do que àquele conferido à magistratura federal”; daí por que, não por acaso, a Constituição do Brasil outorga a todos os juízes, estaduais e federais, as mesmas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), os mesmos direitos, as mesmas vedações e as mesmas vantagens, o que, ademais, se impõe em benefício da sua autonomia e independência; CONSIDERANDO que o princípio maior, revelado naqueles acórdãos paradigmáticos do c.
STF, foi o de que “não se admitem distinções arbitrárias entre a magistratura federal e a estadual”, tendo em vista que o “caráter nacional do Poder Judiciário impõe que ambas sejam vistas em uma perspectiva de igualdade e isonomia”; CONSIDERANDO que o denominado auxílio-alimentação não é verba de natureza salarial, daí por que se encontra previsto nas verbas orçamentárias de todos os Tribunais pátrios como verba de custeio; RESOLVE: Art. 1º Ao magistrado ativo, efetivamente em exercício, é assegurado o recebimento de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição. § 1º O magistrado tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subseqüente ao mês trabalhado. § 2º O magistrado receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia útil em que estiver efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus aos dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias. § 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o magistrado no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados. § 4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante finalidade. § 5º O valor mensal da indenização prevista no caput deste artigo será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e será atualizado anualmente por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, tendo por base estudos sobre variação acumulada de índices oficiais, valores adotados nos Tribunais Superiores, preços de refeição no mercado e disponibilidade orçamentária. § 6º O auxílio-alimentação será creditado na conta-salário do membro da magistratura no mesmo dia de pagamento do subsídio.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Resolução tem natureza indenizatória e, portanto: I - não se incorpora ao subsídio, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário; II - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; III - não é considerado rendimento tributável; IV - não será objeto de descontos não previstos em lei.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 21 de junho de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, de julho de 2011.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES Presidente em exercício