Por Fábio Farias, procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco Recentemente, um elegante dirigente sindical que enfeitou nossa cidade com imensos outdoors afirmou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco realizava uma indevida intromissão estatal no meio sindical.
Tal afirmação, tinha por contexto o chamamento da entidade sindical que o dirigente preside para que informasse ao MPT as ações que a direção do sindicato estava tomando, tendo em vista a data base da categoria que se avizinha.
E tal solicitação se impôs porque membros representativos da categoria envolvida assim pediram a intermediação ministerial em face de não terem as informações que entendiam serem devidas por parte do sindicato.
Não queremos polemizar diretamente com o dirigente sindical que fez a afirmação e sim com a ideia que a posição dele traz.
Parece-nos ser voz corrente no movimento sindical que a liberdade e a autonomia conferidas às entidades representativas dos trabalhadores pela Constituição Federal significam uma impossibilidade quase que absoluta do controle estatal sobre esta atividade política. À vista de alguns, estas conquistas, garantida no prolongado processo de redemocratização, são verdadeiras salvaguardas contra a ingerência sindical no meio das organizações populares.
O primeiro erro que esta linha de pensamento explicita é que não consegue perceber que não estamos vivendo sob o regime ditatorial que se instaurou a partir de 1964, e sim sob a égide de um Estado democrático e de direito inaugurado, embora não totalmente sedimentado, pelo processo de redemocratização e cujo ápice jurídico é a Constituição de 1988.
Portanto, sob a organização jurídico-política vigente, a intervenção estatal não só é possível em muitos campos da atividade humana, como, às vezes, é necessária.
O segundo erro, embora não o último, que se evidencia aqui é que pretende dar ao movimento sindical um ar de retidão e incapacidade de erro que, efetivamente, nenhuma ação humana possui.
O que se observa hoje, aliás, fenômeno recorrente no mundo sindical brasileiro, é que esta ação política pode também ter por base práticas distorcidas, gerando conseqüências jurídicas.
Imaginemos apenas que o patrimônio, não apenas o material, de um sindicato não pertence a ninguém e sim a uma categoria, ou seja, se por um lado não é público, por outro não é propriamente privado no sentido de que o seu gestor pode dispor dele sem a devida prestação de contas.
Pedi-la, cobrá-la, fiscalizá-la é, inclusive, uma das funções deste MPT.
Dessa forma, encerramos por aqui este breve comentário sobre um dito infeliz, que diz respeito ao interesse dos trabalhadores e de toda a sociedade.