Um recurso da Prefeitura do Recife contra uma decisão da Primeira Câmara do TCE que, em sessão ordinária realizada em 5 de maio deste ano, determinou que a administração municipal fizesse a implantação da correção na base da cálculo da estabilidade financeira, já adquirida, fundamentada na Lei Municipal nº 17.490/2008 (gestão de João Paulo) e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 24.598/2009 (gestão de João da Costa), no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, foi indeferido, ontem, pelo Tribunal Pleno.
O recurso foi interposto pelos secretários de Assuntos Jurídicos e Administração, Cláudio Ferreira e Dacio Rijo Rossiter, respectivamente, e teve como relator o conselheiro Valdecir Pascoal, que acompanhou, na íntegra, o parecer elaborado pelo procurador de contas, Gustavo Massa, alvo de elogios de todos os conselheiros presentes à sessão e da procuradora geral Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra.
A Prefeitura levantou três óbices ao cumprimento da decisão, a saber: a) A Lei Municipal 17.490/08 violaria o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Estaria eivada de inconstitucionalidade; c) não seria aplicável aos empregados das empresas públicas da Administração Indireta (só aos servidores da Administração Direta).
O MÉRITO - Na análise do mérito da auditoria especial realizada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife, que o TCE julgou irregular pela falta de uniformidade de tratamento dada aos servidores da Administração Direta e Indireta, o procurador Gustavo Massa enfatizou que “a documentação acostada ao processo indica que está sendo vilipendiado o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista o tratamento discriminatório ao qual estão submetidos servidores que se encontram na mesma situação jurídica”.
Segundo ele, a Lei Municipal que trata de estabilidade financeira, contra a qual a Prefeitura arguiu a inconstitucionalidade, “presume-se constitucional e legítima, só podendo ser declarada a sua inconstitucionalidade ou nulidade depois do devido processo judicial”.
E mesmo que se chegue à conclusão de sua incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, salientou, “não estarão afastadas ou justificadas as irregularidades apontadas neste processo de auditoria especial: o tratamento desigual aos servidores públicos municipais, em mesma situação, gerando fortes indícios de crime de prevaricação ou de improbidade administrativa”.
ARBITRARIEDADE - Afirmou ainda o procurador Gustavo Massa que a Administração Municipal se nega a dar explicações claras sobre a razão de estar concedendo direito à atualização das estabilidades financeiras, de forma arbitrária, isto é, a uns servidores e a outros, não, razão pela qual opinou pelo indeferimento do recurso, dado que, disse o conselheiro Valdecir Pascoal, “os recorrentes não apresentaram nenhum elemento com força probante para desconstituir os termos da Decisão da Primeira Câmara”.
O conselheiro relator não só manteve a decisão original da Câmara como determinou ao Departamento de Controle Municipal do TCE (DCM) que acompanhe o cumprimento da decisão tomada ontem pelo Pleno e, caso fique caracterizada a omissão da Prefeitura, que se insira este fato no conteúdo das “Contas de Governo” do exercício de 2011 para fins de responsabilização.