Por Diogo Dantas de Moraes Furtado Acadêmico de Direito e Diretor de Editora Jurídica Na quarta-feira (16 de junho), a sociedade brasileira conquistou uma importante vitória na Suprema Corte, garantindo, por unanimidade, o direito à liberdade de expressão e livre opinião, no caso especial das conhecidas marchas pela legalização da maconha.

A discussão se fundava, principalmente, na questão da legalidade da realização das tais marchas.

Por um lado, se afirmava que era uma afronta à Legislação Penal vigente, tendo como principal argumento de que se trata de apologia ao crime, haja vista a maconha se encontrar no rol das drogas ilícitas.

Por outro, este sustentado pela Procuradoria Geral da República, era defendido que a marcha, com intuito de debater a legalidade da droga (e não incentivar seu consumo) é direito garantido pela Constituição, fundado no direito à liberdade de expressão e opinião.

Antes de tecermos maiores comentários acerca do tema, cabe destacar o preceituado em nosso art. 5⁰, XVI, da Constituição Federal: “Todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

Não há dúvida que o debate é o instrumento mais adequado para resolver controvérsias, seja ela de qualquer ordem.

Esta faz parte de uma sociedade e a ela é inerente, sendo que, por sua própria natureza, reúne pessoas diferentes, com opiniões e aspirações distintas.

Portanto, a discussão, seja ela por qual meio for, é a maneira mais correta de chegar a um consenso, ou, caso não seja possível, uma decisão que acate a opinião da maioria, contudo, respeitando a opinião da minoria.

Não há, dentro de uma sociedade democrática, como restringir a liberdade de expressão.

As manifestações públicas, aqui entendidas como a maneira mais justa e puramente democrática de expressão de opinião, não seriam necessárias se vivêssemos em um estado emoldurado, contudo, é justamente essa capacidade crítica, de questionar e lutar pelo que se entende direito, que nos torna seres humanos racionais, críticos por natureza, que vivem em constante avanço.

O direito à liberdade de expressão, entendido como direito meio ou instrumental, trata-se de um dos principais pilares de nossa Constituição Federal, diga-se de passagem, conquistada após muito esforço pelo povo brasileiro.

Não há muito, aqui me reportando ao período em que o País passava por uma rigorosa Ditadura Militar, que garantias como a liberdade de expressão eram rigorosamente restringidas, não podendo o povo, no sentido mais amplo da palavra, abrir mão de uma conquista tão valiosa.

Não vejo posicionamento mais sensato do que o adotado pelo respeitável Supremo Tribunal Federal, respeitando todos esses direitos e garantias aqui apresentados.

Não é somente uma vitória para este debate em específico, muito pelo contrário, o que vimos naquela corte foi o máximo respeito à liberdade no seu mais cristalino significado.

Mesmo diante de toda a polêmica ou, segundo alguns, promiscuidade que envolve o tema, foi respeitada não a opinião preconceituosa e taxativa de alguns, mas as garantias asseguradas a todos nós, independente de raça, cor, sexo, ou qualquer outra classificação.

Por fim, concluo fazendo uso das acertadas palavras da Ilustríssima Procuradora Geral da República, Deborah Duprat: “A liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro.

Ela representa um pressuposto para o funcionamento da democracia, possibilitando o livre intercâmbio de idéias e o controle social do exercício do poder.

De mais a mais, trata-se de direito essencial ao livre desenvolvimento da personalidade humana, uma vez que, como ser social, o homem sente a necessidade de se comunicar, de exprimir seus pensamentos e sentimentos e de tomar contato com seus semelhantes”.