Henrique Mariano* henriquemariano@oabpe.org.br O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou à sociedade a falsa ideia de que a causa da morosidade do Judiciário está no sistema recursal.

Para tanto, defende a Proposta de Emenda à Constituição n. 15/2011 (PEC dos Recursos) a qual pretende transformar os recursos de competência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) em ações rescisórias impedindo, assim, a reapreciação recursal por essas instâncias na órbita de suas respectivas competências. É induvidoso que a morosidade da prestação jurisdicional, aliada à ausência de efetividade das decisões, fomenta um real sentimento de impunidade.

O caso mais recente é o do jornalista Pimenta Neves, assassino confesso da jornalista Sandra Gomide.

Passados 11 anos de sua condenação, somente há alguns dias está no Presídio de Tremembé, em São Paulo.

Como é sabido, há uma histórica expectativa dos segmentos da sociedade por uma prestação jurisdicional célere e eficaz e que se constitui num dos pilares da cidadania.

Justiça rápida e eficiente todo cidadão quer.

Porém, a tese do Ministro Peluso certamente não seria a “vara de condão” para satisfazer o sedimentado anseio do povo brasileiro por uma Justiça operosa.

Daí parece-nos equivocada a sua afirmação de que a demora da prestação jurisdicional tem como causa o quantitativo de recursos previstos na lei processual.

A falta de efetividade das decisões não advém do sistema recursal vigorante.

Provém, entre outras causas, do acúmulo excessivo de feitos pendentes de julgamento por aqueles que têm competência de faze-lo e não o fazem em tempo razoavelmente devido.

Cabe mencionar que a média dos prazos fixados na lei processual para interposição dos recursos - os quais são cumpridos pelos advogados sob pena de preclusão do direito - é de 5, 10 ou no máximo de 15 dias, dependendo da natureza da causa.

E o magistrado tem prazo para julgar os recursos interpostos?

Infelizmente não, mas deveriam ter para tornar eficiente o papel do Estado-Juiz.

Em síntese, atribuir ao quantitativo de recursos previstos na legislação a responsabilidade pela falta de efetividade das decisões, representa uma forma de ocultar as verdadeiras razões que paralisam o Judiciário.

Como tal, a idéia do Senhor Ministro se torna desprovida de substância porque não enfrenta a questão da morosidade no nascedouro, mas apenas nos seus efeitos.

E mais, viola o princípio da garantia individual de ampla defesa, constitucionalmente consagrado.

Voltando ao emblemático caso do hoje presidiário Pimenta Neves, o recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo por seu advogado no prazo de 5 dias, contado da sentença condenatória de primeira instância, somente foi julgado nessa superior instância após o decurso de 07 (sete) meses.

Igualmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, é notória a morosidade das decisões por parte dos Ministros.

A título exemplificativo, e embora a matéria tivesse enorme repercussão social, vale recordar que a aplicabilidade da Lei Complementar n. 135, (Lei do Ficha Limpa) ficou no STF um tempo enorme pendente de decisão, vez que somente prolatada após superada a balbúrdia que se instalou no âmbito daquele Pretório.

A delonga do STF no enfrentamento dessa relevante questão, fez com que as eleições de 2010 transcorressem sob grande insegurança jurídica.

Alguns candidatos dormiram eleitos; outros acordaram sem mandato e vice-versa.

O combate à utilização dos recursos com fins protelatórios já tem sua ferramenta prevista no projeto do novo Código de Processo Civil, com aplicação de multas severas às partes recorrentes.

A construção de um sistema judiciário eficaz, ansiada pela sociedade, passa, irremediavelmente, entre outras questões, pelo enfrentamento das causas estruturais do sistema, como por exemplo, profissionalização da gestão, implantação de 08 (oito) horas de expediente, controle eficaz da pontualidade e da assiduidade dos serventuários e magistrados, fim das férias anuais de 60 (sessenta) dias, etc.

Como sugestão a ser incluída no terceiro Pacto Republicano, a OAB pugnará pela inclusão de prazos fixos e obrigatórios com vistas ao julgamento dos processos pelos magistrados, tão logo conclusos para decisão. *Henrique Mariano é advogado e presidente da OAB-PE