Nº do processo: 0028610-44.2011.8.17.0001 3.ª Vara da Fazenda Pública Juiz: Djalma Andrelino Nogueira Júnior Autor: Luís José da Silva Réu: Estado de Pernambuco Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada O Autor, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Pernambuco.
Alega-se que o paciente é “portador de leucemia mielóide aguda, secundária a leucemia mielomonocítica crônica desde novembro de 2007, já tendo realizado dois tipos de quimioterapia, sem resposta, estando inscrito no bando de medula óssea REREME em busca de um doador compatível.
Nesse cenário, pugna o Demandante pela antecipação da tutela pretendida neste feito, a fim de que seja determinado ao Estado de Pernambuco que forneça o medicamento Azacitidina (Vidaza).” O juiz, que deferiu o pedido de tutela antecipada, embasou-se na Súmula 18 do TJPE, cujo teor é o seguinte: “Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”; além de mostrar que tanto o direito à vida quanto o direito à saúde são garantidos constitucionalmente (Arts. 5º, 6º e 196 da CF).
Determinou, o Magistrado, com fundamento no artigo 273, § 7º, do CPC, que o Estado de Pernambuco forneça ao Autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição médica, o medicamento Azacitidina (Vidarza), na dosagem de 130mg (cento e trinta miligramas) por dia, durante 07 (sete) dias, a cada 04 (quatro) semanas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ainda fornecer os medicamentos necessários à continuidade do seu tratamento, sempre vinculados às respectivas requisições médicas.