O Judiciário considera que obteve sucesso (mesmo que parcial) na Ação Cível Originária de Obrigação de Fazer (com pedido de antecipação dos efeitos da tutela) ajuizada pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco (SSJEPE), a Associação dos Servidores do Judiciário (ASPJ) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça de Pernambuco (SINDOJEPE), por intermédio da qual questiona o movimento grevista deflagrado por servidores deste Poder Judiciário.

O relator, desembargador Francisco Bandeira de Mello, concedeu em caráter parcial, a antecipação de tutela requerida pelo Estado e determinou o imediato cumprimento, pelos Sindicatos e pela Associação requeridas, das seguintes providências: manutenção em atividade, ao longo do período de greve, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho composta por servidores efetivos; manutenção dos serviços de distribuição e protocolo geral de petições; garantia de atendimento, encaminhamento e processamento de todo e qualquer expediente urgente, que possa causar dano grave ou de difícil reparação à parte, em procedimento que venha a ser distribuído ou que já esteja em curso em qualquer das unidades judiciárias do Estado de Pernambuco.

Ainda foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, o valor da multa por cada uma das entidades demandadas, para a hipótese de descumprimento das determinações da liminar.

A decisão determina ainda que o Tribunal de Justiça tem o poder-dever de promover o desconto da remuneração dos dias não-trabalhados (no todo ou em parte) pelos servidores engajados no movimento grevista.