Saiu o julgamento a respeito da legalidade da greve dos servidores do TJPE.
O desembargador Francisco Bandeira de Melo determinou o funcionamento de metade do efetivo funcional e requereu a garantia de atendimento às matérias de natureza urgente.
Além disto, fixou multa para o caso de descumprimento, mas quando analisou o argumento principal da ação, em que o TJPE pedia a decretação da ILEGALIDADE da greve, não atendeu o pedido.
Ante o exposto, e em síntese conclusiva, defiro, em caráter PARCIAL, a antecipação de tutela requerida pelo Estado (posto que denegada a pretensão fazendária de reconhecimento liminar da abusividade da greve, com o consequente decreto de encerramento), para o fim de: (i) determinar o imediato cumprimento, pelos Sindicatos e pela Associação requeridas, das seguintes providências: (a) manutenção em atividade, ao longo do período de greve, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho composta por servidores efetivos; (b) manutenção dos serviços de distribuição e protocolo geral de petições; (c) garantia de atendimento, encaminhamento e processamento de todo e qualquer expediente urgente, que possa causar dano grave ou de difícil reparação à parte, em procedimento que venha a ser distribuído ou que já esteja em curso em qualquer das unidades judiciárias do Estado de Pernambuco; (ii) fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, o valor das astreintes a serem suportadas por cada uma das entidades demandadas, para a hipótese de descumprimento das determinações exaradas por esta relatoria nesta sede liminar; e (iii) declarar que o Estado de Pernambuco, por intermédio da administração do Tribunal de Justiça, tem o poder-dever de promover o desconto da remuneração dos dias não-trabalhados (no todo ou em parte) pelos servidores engajados no movimento grevista.
Intime-se o Estado de Pernambuco do inteiro teor deste decisum por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Para fins de formação do competente contraditório, promova a Diretoria Cível, por mandado, (i) a citação dos demandados, nas pessoas dos seus respectivos representantes legais, nos endereços declinados na inicial, para contestarem a presente Ação Cível, no prazo legal; e (ii) a intimação dos demandados do inteiro teor da presente decisão interlocutória.
Por fim, seja porque o teor desta interlocutória desafia a interposição de Agravo Regimental por todas as partes (tanto pelo Estado quanto pelas entidades demandadas, representativas dos servidores), seja porque o prazo para oferecimento de contestação é comum, deve a Diretoria Cível manter os presentes autos em cartório, de modo a viabilizar o acesso respectivo a todas as partes interessadas, facultando-se-lhes, por óbvio, a produção das cópias que desejarem.
Publique-se.
Recife, 12 de maio de 2011.
Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator convocado .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES.
FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO CORTE ESPECIAL 1 ACO Nº 0242698-4 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.ª CÂMARA CÍVEL