Prezado Jamildo, A ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde) vem, através deste, informar-lhe que o Governo do Estado de Pernambuco está negando o art. 196 da Constituição pátria (justificativa presente no relato do Juiz Évio Marques da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública).

Dados do Processo Número NPU: 0019339-11.2011.8.17.0001 Maria José de Souza entrou com um pedido de tutela antecipada, em face do Estado de Pernambuco, dizendo, em breve síntese, ser portadora de “Neoplasia de rim esquerdo com carcinomatose peritoneal” necessitando, por sua condição, do uso do medicamento SUTENT (SUNTINIBE).

A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco vem se negando a fornecer-lhe o medicamento, sob a justificativa de o medicamento supracitado não estar contemplado nos programas de saúde preconizados pelo Ministério da Saúde.

O medicamento pretendido foi solicitado por profissional especialista e o uso desse é indispensável para a melhora clínica da paciente.

A manifestação do Estado de Pernambuco pugnou pelo indeferimento da antecipação de tutela.

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, o Dr. Évio Marques da Silva, deferiu antecipação dos efeitos de tutela para o fim de determinar ao Estado de Pernambuco que forneça à autora o medicamento SUTENT (SUNITINIBE) na forma e quantidade requerida no laudo médico.

A ADUSEPS (através da Dra.

Rene Patriota) pediu multa pessoal para o Secretário de Saúde, Antônio Carlos Figueira, tendo em vista que o Estado, apesar de ter posse do medicamento solicitado pela Sra.

Maria José de Souza, não deliberou o seu fornecimento à Farmácia de Pernambuco.

Att., ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde)