TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Juizado do Torcedor.
Rua do Futuro, 99, Graças- Recife-PE- Fone: +55 81 3228.4568- CEP: 52.050-010 PORTARIA Nº 001/2011 EMENTA: Proíbe o acesso das denominadas “torcidas organizadas” aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF e dá outras providências.
O Doutor AILTON ALFREDO DE SOUZA, Juiz de Direito do Juizado do Torcedor, no uso de suas legais atribuições, notadamente no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 163, de 17 de dezembro de 2010 e, principalmente no que dispõe o Estatuto do Torcedor, com as alterações da Lei Federal nº 12.299 de 27 de julho de 2010, cujos dispositivos referentes a espécie se transcreve: Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G: “Art. 1o-A.
A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.” “Art. 2o-A.
Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Parágrafo único.
A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - nome completo; II - fotografia; III - filiação; IV - número do registro civil; V - número do CPF; VI - data de nascimento; VII - estado civil; VIII - profissão; IX - endereço completo; e X - escolaridade.” “Art. 13-A.
São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
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Rua do Futuro, 99, Graças- Recife-PE- Fone: +55 81 3228.4568- CEP: 52.050-010 esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: I - estar na posse de ingresso válido; II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único.
O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.” “Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.” “Art. 39-A.
A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.” “Art. 39-B.
A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.” Considerando os atos de violência e vandalismo perpetrados pelas denominadas “torcidas organizadas” na cidade do Recife, sobretudo em dias de jogos envolvendo as equipes de futebol profissional do Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube e Sport Clube do Recife, fatos do conhecimento público e notório de toda a sociedade recifense, inclusive com depredações e atentados contra a segurança do transporte público coletivo; Considerando que no campeonato em curso, o clima de acirramento entre as torcidas desses clubes, tem tomado proporções alarmantes, com potencial para abalar a ordem pública, em que pese os esforços de integração das forças públicas de segurança; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
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Rua do Futuro, 99, Graças- Recife-PE- Fone: +55 81 3228.4568- CEP: 52.050-010 Considerando que integrantes das “torcidas organizadas” estão trocando desafios de enfrentamento para os próximos jogos, via e-mails e redes sociais, ajustando luta aberta nos estádios de futebol e entorno; Considerando que as torcidas organizadas, legalmente definidas no art. 2º-A, poderão ser legalmente impedidas de comparecerem aos eventos desportivos, quando promoverem tumulto, praticarem ou incitarem a violência, conforme dispõe o art. 39-A, também do Estatuto do Torcedor; Considerando, finalmente, que conforme determina o Estatuto do Torcedor, “A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.” R E S O L V E: Art. 1º: Fica proibido o acesso das denominadas “torcidas organizadas” aos Estádios de Futebol da Capital do Estado de Pernambuco e aos entornos dos mesmos, nos jogos válidos pelas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano Coca Cola 2011 de Futebol Profissional, organizado pela Federação Pernambucana de Futebol- FPF.
Art. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual fica condicionada à prévia aprovação pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco.
Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.
Recife (PE), 28 de abril de 2011.
AILTON ALFREDO DE SOUZA.
Juiz de Direito.