Prezado Jamildo.

Li, em seu blog, notícia sobre Catende, postada na noite de ontem.

Ainda que com certo atraso, julgo indispensável fazer os seguintes esclarecimentos: 1) O objetivo do processo de falência, especialmente no regime do Decreto-lei 7.661/45, é de, verificada a impossibilidade de recuperação da empresa e de levantamento da falência, liquidar os ativos da massa, para pagamento dos credores.

No caso da Catende, este parece ser o único caminho possível (na minha opinião, já deveria ser o adotado há muito tempo).

Essa é uma decisão que cabe ao juiz do processo e à assembléia de credores. 2) No regime do Decreto-lei 7.661/45, os créditos tributários integram a falência em regime de privilégio, após os trabalhistas.

Desse modo, o Estado e a União são, junto com os trabalhadores e o Banco do Brasil, os maiores credores da massa falida de Catende.

Como tal, e para além do aspecto político, esses entes públicos têm total legitimidade (processual inclusive) para influir no encaminhamento do processo de falência.

Com muito mais legitimidade se esse encaminhamento é promover a alienação do acervo para satisfação dos créditos, como manda a lei. 3) A venda dos ativos para liquidação da massa pode ser feita de forma fracionada, ou em bloco.

A segunda alternativa, em se tratando de uma unidade industrial, parece fazer mais sentido, pois propicia a continuidade da empresa, além de normalmente assegurar um preço melhor, considerando-se o valor imaterial que é agregado aos equipamentos pelo fato de se constituir em uma empresa em condições de funcionamento. 4) A alienação do acervo pode dar-se de duas formas: um leilão judicial, ou através da adjudicação por parte de credores, observando-se a ordem de preferência.

Aqui, a adjudicação seria feita pelos trabalhadores (que depois poderiam revender esses ativos a terceiros).

Na minha opinião, para obter-se maior transparência e considerando-se a notória desarticulação dos vários grupos de credores trabalhistas, o mais conveniente seria um leilão. 5) Os comentários de “pessoas do setor” denotam a desinformação.

Ainda que a Usina Catende fique numa região “periférica” para o cultivo da cana, ela foi nos seus primórdios a maior e melhor usina da América Latina.

Está situada em região onde existem vários assentamentos e pequenos fornecedores de cana, e onde só há usinas e destilarias falidas ou em situação pré-falimentar, que disputam entre si a cana produzida por esses pequenos agricultores.

Assim, parece-me que a instalação de uma unidade industrial da Petrobras na região seria excelente, em todos os sentidos (ainda que provavelmente implicasse dificuldades para empresas existentes, mas ineficientes).

Organizaria a cadeia produtiva, trazendo capital, tecnologia e assistência rural para a região, e daria um destino à produção desses pequenos agricultores.

Temos tomado conhecimento de muitas manifestações de aprovação por parte de fornecedores de cana e de usineiros de outras regiões.

Em suma, se essa solução for adiante, teremos os seguintes benefícios: - resolve-se a falência de Catende, com a liquidação do processo e o pagamento dos credores trabalhistas, na medida do “justo possível”; - organiza-se a cadeia produtiva da cana na região; - traz-se para o Estado mais um grande investimento da Petrobras, com aporte intensivo de capital e alta tecnologia, isso numa região de subdesenvolvimento crônico.

Acredito que todo pernambucano de bom senso há de considerar a alternativa como extremamente positiva para o estado.

Grato pela atenção, Thiago Arraes de Alencar Norões Procurador Geral do Estado A suposta venda da Usina Catende para a Petrobras é uma pulha?

Petrobras pode assumir Usina Catende