Por Maurício Costa Romão O quociente partidário, que resulta da divisão dos votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral, determina quantas vagas parlamentares cabem ao partido.
Se o partido estiver coligado o quociente partidário é determinado pelos votos válidos da coligação como um todo, divididos pelo quociente eleitoral.
O resultado dessa divisão é o número de vagas da coligação.
Note-se que não se calculam os quocientes partidários das agremiações componentes da coligação, mas do conjunto desta.
A coligação funciona como se um partido fosse.
No interior da coligação os partidos desaparecem enquanto entidades jurídicas.
Por exemplo, na eleição de 2010 para deputado estadual, em Pernambuco, a coligação Frente Popular de Pernambuco (FPP), composta por 9 partidos, obteve 2.772.520 votos válidos, que divididos pelo quociente eleitoral do pleito, de 91.824 votos válidos, resultou num quociente partidário de 30,19384.
Este número significa que a coligação teve uma alocação inicial de 30 vagas e entrou na disputa de mais vagas com uma sobra de votos de 0,19384 (ao final, conquistou 33 vagas).
Note-se que o quociente partidário de 30,19384 é fruto de um esforço conjunto dos 9 partidos que compuseram a aliança.
Não importa quais deles contribuíram mais ou menos para esse resultado.
Suas participações proporcionais de votos para a votação conjunta da aliança são absolutamente irrelevantes.
O que importa mesmo é o somatório de votos do conjunto: 2.772.520 votos. É esse total que vai indicar quantas vezes ele ultrapassa o quociente eleitoral, quer dizer, qual é a magnitude do quociente partidário.
Para isso, a votação individual dos partidos não se presta à referência. É oportuno reafirmar: não existem quocientes partidários de siglas individuais dentro da aliança.Os candidatos se elegem então pela coligação (juridicamente, um partido), e não pelas agremiações constituintes, embora os mandatos vão ser exercidos em nome das legendas partidárias.
Para saber que candidatos iriam ocupar as 33 vagas conquistadas pela coligação FPP a justiça eleitoral verificou quais foram os mais votados da coligação, não os mais votados dos partidos componentes.
Se a coligação teve 74 candidatos então se contam, na ordem dos mais votados, os 33 primeiros colocados, e os 41 seguintes são listados pela justiça eleitoral como suplentes.
Suplentes da coligação.
O candidato que ficou com a maior votação imediatamente abaixo da votação do ocupante da última vaga, o candidato situado em 34º, será o primeiro suplente da coligação, qualquer que seja a sua sigla partidária.
Então fica claro que aberta a vaga legislativa a convocação terá que ser cabal e necessariamente do suplente da coligação, na ordem de votação obtida na mesma, não na ordem de votação da legenda que a compõe.
Está certo que o STF já decidiu, muito corretamente, ser o mandato parlamentar pertencente ao partido.
As vagas obtidas pelo partido a ele pertencem.
Mas da feita que o partido celebrou aliança para disputar um pleito proporcional a aliança agora é momentaneamente o partido (vide & 1º do art. 6º, da Lei Eleitoral).
Os candidatos integrantes da aliança não são candidatos dos partidos, mas candidatos da aliança, já que no interior desta os partidos não existem juridicamente.
A aliança é que representa todos, tanto assim é que a inscrição dos candidatos na justiça eleitoral não é feita pelos partidos individualmente, porém pela aliança.
Mesmo episódico-eleitorais, efêmeras, dissolvidas tão logo findam os pleitos, as coligações perduram de alguma forma durante a legislatura que as ensejaram, via quociente partidário!
Os mandatos sendo exercidos pelas siglas partidárias constituintes da coligação o são graças à formação conjunta do quociente partidário para o qual contribuíram todos os que estavam na coligação, os que foram eleitos e os suplentes.
Até o fim da legislatura tais mandatos estarão associados às coligações que os geraram.
Daí por que a vacância parlamentar tem sido historicamente ocupada pelo primeiro suplente da coligação, não obstante, na prática, em termos de ação legislativa, a coligação se haja dissolvido assim que divulgados os resultados do pleito.
Mas seus efeitos permanecem ao longo de toda a legislatura.
O STF deve julgar, no próximo dia 27 do corrente, a ação ajuizada por um suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro, que pleiteia a vaga aberta por parlamentar de seu partido (guindado a cargo de secretário de estado), ocupada por um suplente da coligação da qual o PSB fez parte.
Há que prevalecer o saber jurídico, o bom-senso e a lógica.
Da egrégia corte espera-se negativa de provimento à mencionada ação e não referendo às decisões liminares exaradas até agora a favor de suplentes de partidos.
Espera-se, assim, o entendimento definitivo, agora com efeito vinculante e eficácia erga omnes, de que a vaga é da coligação.
Legislar em sentido oposto é clamar por novas eleições.