A inocente frase “roubar doce de criança” pode ser um perigo quando chega no STF.
O ministro Luiz Fux - aquele que todos esperavam que mantivesse a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições passadas - negou o habeas corpus a um cidadão que furtou seis barras de chocolate em Minas Gerais.
Ele vai ficar na cadeia por um ano e três meses.
Se houvesse ressocialização de verdade tudo bem, mas com os presídios que temos…
Leia o que foi publicado no site do STF: Condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80, Elias Soares Pereira não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no principio da insignificância.
Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator do Habeas Corpus (HC) 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.
O princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições, explicou o ministro em sua decisão: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ao analisar os autos, o ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz.
Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691.