S E N T E N Ç A DIOCESE DE NAZARÉ DA MATA, regularmente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP-UPE, também qualificada, sob as alegações fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
Devidamente citada, a ré ofereceu peça de defesa na forma de contestação acosta aos autos às fls. 12/22.
Por seu turno, às fls. 24/25, a suplicante apresentou petição manifestando-se acerca das assertivas trazidas pela ré na peça alhures reportada.
Doutra banda, o MM.
Juiz que então presidia o feito julgou procedente a exceção de incompetência apensada aos autos, remetendo-os para a Comarca do Recife.
Posteriormente, o Parquet manifestou-se por meio de cota nos autos pela desnecessidade de sua intervenção.
Acresça-se que a Fundação demandada denunciou à lide o Município de Nazaré da Mata e, ao depois, o suplicante requereu a citação da referida edilidade, objetivando levar a efeito a pretensão deduzida pela parte adversa.
A par disso, o Município de Nazaré da Mata fora citado, tendo apresentado defesa às fls. 68/69.
Por fim, a promovente ofertou réplica à peça de defesa apresentada pelo Município de Nazaré da Mata. É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Do Julgamento Antecipado da Lide Observo na presente actio tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, quanto à matéria de fato apresentada, resta suficiente para o julgamento, sendo, portanto, hipótese de incidência do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Ilegitimidade do Município de Nazaré da Mata Argüiu o Município de Nazaré da Mata sua ilegitimidade passiva ad causam uma vez que não faz parte da relação jurídica firmada entre a Diocese ora suplicante e a Universidade de Pernambuco.
Em que pese à alegação dos litigantes do Município ser parte legítima em virtude dele haver publicado o Decreto de Desapropriação nº 59/2002, o qual desapropriou o imóvel objeto de locação entre a suplicante e a supramencionada instituição de ensino, não há nos presente autos qualquer prova de que sequer estar em curso a Ação de Desapropriação.
Outrossim, na presente vexata quaestio tem-se também por objeto a cobrança dos valores inadimplidos a título de alugueres, o que não recairia sobre a edilidade caso os pedidos da autora fossem julgados procedentes.
Desta feita, acolho a preliminar em questão e extingo o feito sem incorrer no mérito em relação ao Município de Nazaré da Mata, ao teor do que dispõe o art. 267, inciso VI do Código de Ritos.
Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do Decreto Municipal de Desapropriação nº 59/2002 em que a propriedade do imóvel sub judice teria sido transferida da Diocese de Nazaré da Mata para o Município de Nazaré da Mata, entendo que a questão confunde-se com o próprio mérito da causa, posto que esta é a razão pela qual a Universidade demandada se baseia para demonstrar que não houve inadimplemento de obrigações locatícias.
Dessa forma, a questão deverá ser enfrentada quando da apreciação meritória.
No Mérito Trata-se de Ação de Despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis atrasados, em face do contrato locativo convolado entre as partes, ora em litígio, respeitante ao imóvel comercial situado a Rua Dom Carlos Coelho, 43, Nazaré da Mata - PE.
Faz-se imperioso consignar que a Fundação Universidade de Pernambuco - UPE destinou o imóvel ao funcionamento da Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata, tratando-se, por tanto, de um estabelecimento de ensino.
A Universidade de Pernambuco - UPE em sua contestação, reconheceu expressamente que havia locado o imóvel em questão, todavia, asseverou que o Município de Nazaré da Mata desapropriou o imóvel em questão, através do Decreto Municipal de Desapropriação tombado sob o número 59/2002.
Pontua que em razão disso a propriedade do imóvel sub judice fora transferida da Diocese de Nazaré da Mata, ora suplicante, para o Município de Nazaré da Mata e, em conseqüência, findou o trato locativo que mantinham os ora litigantes.
Segundo deflui da exordial, as partes em contenda firmaram contrato de locação do imóvel situado a Rua Dom Carlos Coelho, 43, Nazaré da Mata - PE.
Sendo certo também que o Município de Nazaré da Mata fez expedir decreto declarando de necessidade e utilidade pública e de relevante interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel ora especificado, o qual - decreto - fora tombado sob o nº 59/2002.
Dá-se que o Município de Nazaré da Mata não levou avante o processo de desapropriação, com realce de que não se procedeu ao pagamento prévio e justo da indenização, nos termos do mandamento constitucional, sendo que, ademais disso, a precitada desapropriação não se efetivou por via amigável ou judicial.
Possivelmente já se operou a caducidade daquele decreto expropriatório, nos expressos termos do Decreto Lei nº 3.365/41, em que se lastreou a municipalidade para a edição de seu decreto desapropriatório.
Alinhe-se que nada disso deverá ser objeto de apreciação por este Juízo na presente vexata quaestio, posto que não estamos falando em processo expropriatório.
Muito pelo contrário, estamos diante de uma ação cujo objeto em discussão diz respeito á locação e o inadimplemento por parte do locatário de seus compromissos pertinentes à espécie, mormente o pagamento dos aluguéis.
Nesse trilhar, não resta duvida que a locatária deixou de adimplir com o pagamento dos alugueres, que segundo ela deu-se em razão de uma desapropriação que não demonstrou a contento ter de fato ocorrido tal desiderato.
Tanto isso é verdade que o próprio Município de Nazaré da Mata, mesmo sendo citado para integrar a lide, deixou de ratificar as assertivas sustentadas pela Universidade - UPE concernente à possível desapropriação do imóvel em questão.
Vencida essa questão, aventada pela Universidade, de que o imóvel teria saído da titularidade da locadora ora suplicante - Diocese de Nazaré da Mata -, restaria para a demandada a purgação da mora com o pagamento dos alugueis e acessórios da locação, evitando-se, desse modo, a rescisão contratual.
Isso é o que reza o art. 62 da Lei Inquilinária, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - (omissis) IV - (omissis) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; Dentro deste contexto, restou configurado como dito alhures a locação adrede pactuada entre as partes, Diocese de Nazaré da Mata e Universidade de Pernambuco, locadora e locatária respectivamente, a continuidade do vínculo locatício e, por fim, a inadimplência da locatária referente aos alugueis.
Valores especificados na peça atrial.
Isto posto, e tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido descrito na proemial, declarando a locação rescindida e, via de conseqüência, decretando o despejo da ré, tudo de acordo com o disposto no art. 9º, incisos II e III da Lei 8.245/91 combinado com o art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel locado, além dos acessórios da locação, conforme pactuado no contrato locatício, devendo incidir correção e juros de mora.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) meses para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena do despejo ser efetivado compulsoriamente, orientando-me para tanto nos precisos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91 por se tratar de estabelecimento de ensino, devendo, pois, a desocupação coincidir com o período de férias escolares.
Contudo, filio-me com a corrente doutrinária e jurisprudencial de que o despejo por falta de pagamento de aluguéis constitui-se numa das mais graves infrações no trato locativo, deixando, pois, de fixar caução para o caso de execução provisória.
Expeça-se mandado de notificação.
Recife, 01 de março de 2011.
JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO