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O projeto de lei que contempla o PCCV dos servidores do Poder Judiciário já está causando polêmica entre os servidores.
Tudo porque, enquanto um técnico, analista e oficial de justiça de classe inicial vão perceber, respectivamente, R$ 2.811,30, R$ 3.739,71, e R$ 2.811,30, um assessor da corregedoria ou um assessor de cerimonial (ambos comissionados) vão receber a bagatela de R$ 8.716,31.
Os servidores ainda avaliam que existem ‘outros absurdos’ previstos no referido projeto de lei: Antes composta por graus, representados por letras de A a Q, a carreira agora do servidor do Poder Judiciário pernambucano é composta por três classes, A, B e C, e cinco padrões dentro de cada classe, totalizando quinze padrões.
A mudança de padrão, dentro da mesma classe assegura um acréscimo de 5% no vencimento do servidor, enquanto a mudança de classe garante um acréscimo de 10%.
Estes acréscimos não são cumulativos.
A progressão funcional, que é a movimentação do servidor de um padrão para o outro, ocorrerá a cada dois anos de exercício da função e depende de avaliação de desempenho.
A promoção, que é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, ocorrerá após dois anos da última progressão funcional e também depende da avaliação de desempenho.
Além dessas exigências, será necessário que o servidor participe de curso de aperfeiçoamento e ações de capacitação, oferecidos preferencialmente pelo TJPE, no total de 400 horas/aula (mais do que uma pós-graduação).
O projeto reserva 50% dos cargos em comissão para servidores efetivos do TJPE, porém exclui desta reserva os cargos que integram a estrutura organizatório-funcional dos Gabinetes dos Desembargadores.
A remuneração dos servidores será composta de Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária (natureza remuneratória), que será paga em parcelas sucessivas, até chegar ao percentual de 50% em dois anos.
Será de 10% em 2011, de 30% em 2012 e finalmente 50% em 2013.
Segundo a proposta , estes acréscimos não são cumulativos, ou seja, a parcela de 2012 não incidirá sobre a parcela de 2011, e assim sucessivamente.
O art. 61 do projeto ainda condiciona a implementação da lei à existência de dotação orçamentária. (ou seja, a Gratificação pode ser cortada a qualquer tempo sob o pretexto de que não tem dinheiro).