Prezado Jamildo, Boa tarde.
Meu nome é André Souto Maior Mussalem, sou advogado de Sofia Benevides Beltrão, uma bebezinha de cinco meses de vida, que nasceu prematuramente aos cinco meses de gestação.
Por causa de sua condição extremamente grave ligada ao parto prematuro, Sofia não desenvolveu imunidade ao vírus sincicial respiratório (VCR), pois tal resistência só se dá nos últimos meses de gestação, etapa forçosamente não concluída pela minha pequena, mas forte cliente.
Justamente por tal condição, Sofia necessita de cinco doses do medicamento SYNAGIS (110 mg).
Cada dose custa R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta Reais).
Caso tais doses não sejam ministradas, Sofia pode contrair o virus e não resistir a tal intempérie.
Diferentemente do que ocorre nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, o Estado de Pernambuco não fornece tal medicamento, sendo necessária a interposição de ação judicial para compelir o Estado a prestar sua obrigação universal de saúde.
Sofia, portanto, é autora da ação tombada sob o nº 0016651-76.2011.8.17.0001, contra o Estado de Pernambuco, pedindo o fornecimento de tal medicação nas doses indicadas pelo médico percerista.
Tendo sido distribuída para Primeira Vara da Fazenda Pública, o Juiz decidiu, no dia 28 de Março, pela concessão de tutela antecipada, determinando ao Estado de Pernambuco que este ministrasse no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o medicamento citado.
O Estado de Pernambuco foi cientificado no dia 30 de Março.
Apesar de tal determinação, o Estado até hoje, dia 07 de Abril, não cumpriu a determinação judicial.
O Juiz já foi notificado do descumprimento por parte do Estado e determinou que o mesmo, através de sua Procuradoria, se manifestasse urgentemente sobre o não cumprimento da decisão.
Porém, até o momento Sofia continua sem o medicamento urgente e necessário à sua saúde.
O que chama a atenção, neste caso, é o completo descaso por parte do Estado de Pernambuco que desrespeita a decisão de um magistrado e se utiliza de sua burocracia para manter os cidadãos sem a prestação de saúde básica e universal, sem qualquer sensibilidade ao sofrimento alheio, e sob o pálio de um interesse público messiânico que nunca parece chegar.
Peço, prezado Jamildo, que tal notícia seja publicada em seu blog, para que outras pessoas tomem conhecimento do real estado de coisas do Estado de Pernambuco, e fico na esperança de que, quem sabe, tal fato não se repita com outras crianças órfãs de um Estado democrático e digno.
Muito obrigado, André Souto Maior Mussalem Veja a decisão judicial abaixo 0016651-76.2011.8.17.0001 Descrição Procedimento ordinário Vara Primeira Vara da Fazenda Pública Juiz José André Machado Barbosa Pinto Data 28/03/2011 15:34 SOFIA BENEVIDES BELTRÃO, reepresentada por sua genitora, Emmanuelle Benevides Moura Beltrão, qualificadas na inicial, por advogados habilitados, propõe a presente “Ação de Obrigação de Fazer para o fornecimento de medicamentos com pedido de tutela antecipada”, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, dizendo, em síntese, que nasceu prematuramente, após 5 (cinco) meses de gestação, estando atualmente com cinco meses.
Em razão da “prematuridade extrema”, o pulmão não teve desenvolvimento completo, tornando-a broncodisplásica.
Necessita, para melhora de sua condição, do uso do medicamento SYNAGIS 110mg/ml (PALIVIZUMABE), com aplicação de 5 (cinco) doses entre o período de abril a agosto.
Informa que, na sua condição física, torna-se suscetível ao vírus Sincicial Respiratório (VSR), “potencialmente letal”, causador de bronquiolite e pneumonia.
Alega também os altos custos de referido tratamento, vez que cada caixa de remédio custa em torno de R$ 5.470,02 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e dois centavos).
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar que o réu forneça a droga pretendida.
O pedido definitivo é no mesmo sentido.
Faz demais pedidos de estilo e junta documentos. É o relatório.
Tenho que a proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal.
Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente.
No caso, analisando os documentos juntados à inicial, dúvidas não há quanto à condição física em que se encontra a autora, bem assim quanto à prescrição do medicamento (PALIVIZUMABE) como recurso terapêutico ao combate ao vírus sincicial respiratório (VSR), conforme atestados médicos de fls. 25/26, assinados por pediatra-noenatologista.
De acordo com o que consta do conjunto documental, o uso desta medicação, durante o período prescrito, está indicado para a recém nascida, que do contrário expõe-se ao risco de morrer.
Assim, tenho como preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual ANTECIPO PARCIALMENTE a tutela para determinar que o Estado de Pernambuco ministre na autora, em hospital da rede pública ou conveniado, no prazo de 48 horas, SYNAGIS 110mg/ml (PALIVIZUMABE), com aplicação de 5 (cinco) doses entre o período de abril a agosto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se mandado a ser cumprido com urgência.
Cite-se para responder no prazo de 60 dias, fazendo constar do instrumento citatório as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recife, 28 de março de 2011.
JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito