PROJETO DE LEI Cria a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Governadoria do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco decreta: Art. 1º Fica criada, no âmbito Governo do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Art. 2º A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Governo do Estado de Pernambuco, entre pernambucanos de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. § 1º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 8º. § 2º A participação na Comissão Estadual da Verdade será considerada serviço público relevante.

Art. 3º São objetivos da Comissão Estadual da Verdade: I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º; II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos fora do Estado de Pernambuco; III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei nº. 9.140, de 04 de dezembro de 1995; V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nºs. 6.683 de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995 e 10.559, de 13 de novembro de 2002; VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 4º Para execução dos objetivos previstos no art. 3º, a Comissão Estadual da Verdade poderá: I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V - promover audiências públicas; VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade; VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. § 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público. § 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. § 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Verdade. § 4º As atividades da Comissão Estadual da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. § 5º A Comissão Estadual da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 6º A Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Público Estadual e o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.

Art. 7º A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8ª A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por ato de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto- Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que cria a Comissão Estadual da Verdade, com o objetivo estratégico de promover a apuração e o esclarecimento público das graves violações de direitos humanos praticadas em Pernambuco no período fixado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) da Constituição Federa,l em sintonia com uma das diretrizes constantes do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH - 3) publicado no final de 2009, responde a uma demanda histórica da sociedade brasileira e principalmente dos familiares de pernambucanos desaparecidos. É imprescindível assegurar o resgate da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas no período anteriormente mencionado, de modo a evitar que os fatos apurados voltem a fazer parte da história do Estado de Pernambuco e do nosso País.