Sr.
Jamildo, A propósito do post publicado no seu blog, informo-lhe que a matéria do R7 está desatualizada, pois o representante da Liga dos Camponeses Pobres (LCP) e a advogada da entidade retiraram todas as acusações e reconheceram que o deputado não tem qualquer relação com os fatos por eles divulgados.
Estou encaminhando cópia da sentença da Queixa-crime contra integrantes da LCP pela divulgação das notícias inverídicas.
A audiência foi no dia 21 de março.
Estamos à disposição para qualquer informação adicional.
Assessoria de Imprensa Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2010.01.1.189083-8 Vara : 1303 - 3° JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e onze, às 20 horas, nesta cidade de Brasília- DF e na Sala de Audiências deste juízo, presentes o MM.
Juiz de Direito, Doutor LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, o Representante do Ministério Público Dr.
BRUNO OSMAR VERGINI DE FREITAS, foi aberta a Audiência Preliminar nos autos nº 189083-8/10, capitulado, em tese, no Art. 138, 139 e 140, ambos do Código Penal.
Feito o pregão a ele respondeu o querelante EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA, acompanhado de seu advogado Dr ALEXIS SALES DE PAULA E SOUZA OAB/DF 24301.
Presente o querelado BRUNO FERREIRA COUTO, acompanhado de sua advogada Dra.
CLARISSA MACHADO DE AZEVEDO VAZ OAB/GO 29030.
Ausente os demais querelados.
Ao início do ato, foi constado que os querelados ELIANE DE SOUZA, JERÔNIMO AUGUSTINHO, JOSÉ MANOEL DA SILVA, JOÃO LAURENTINO DA SILVA e EVERALDO FERNANDE DOS SANTOS não foram INTIMADOS para este ato processual por razões diversas.
Prosseguindo, o MM Juiz esclareceu sobre a possibilidade de composição, tendo as partes acordado, nos seguintes termos: o querelado se retratou formalmente e pediu sinceras desculpas ao Sr.
EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA.
Nesta oportunidade, o querelado esclareceu que o querelante não é proprietário ou herdeiro da terra e que o querelante não tem qualquer responsabilidade ou relação com qualquer ato ou fato que tenha ocorrido na fazenda Peri-peri, situada no Município de Lago dos Gatos - PE.
O querelado informou, também, que não reconhece qualquer das acusações imputadas ao querelante, em especial as de homicídio e associação com traficantes.
Caso a vítima queira, a presente ata poderá ser afixada em local visível ao público de forma ampla e geral.
Prosseguindo, as partes requereram a homologação do descrito acordo, razão pela qual o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos, etc…
Na forma prevista no art. 72, da Lei 9.099/95, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acima acordados.
Sem custas ou honorários.
A presente sentença, publicada em audiência e da qual ficam intimadas as partes e o Ministério Público, é irrecorrível.
Além do que as partes e o Ministério Público manifestaram não ter interesse em recorrer Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente Termo.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente Termo.
Eu, Maria de Fátima Abrantes B.
Fonseca, técnico judiciário.
Brasília - DF, segunda-feira, 21/03/2011 às 22h33.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito