Jamildo, Sou leitor assíduo de sua blog e, observando a notícia que trata da invalidação pelo STF da lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para as eleições de 2010, senti-me a vontade para expressar meu sentimento com tal decisão, que venho acompanhando desde o início, talvez contrário ao da maior parte da população.

PARABÉNS PELA CORAGEM DO NOVATO “Quanta pressa para corrigir as mazelas do nosso País”, foi com essa frase que um dos ministro so STF, Marco Aurélio Mello, iniciou o seu voto no julgamento do Recurso que iria decidir sobre a (in)aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010.

De fato, todos nós brasileiros temos pressa para corrigir toda essa carência de ética que assombra boa parte dos gestores públicos, não com o sarcasmo de que se utilizou Marco Aurélio, mas iniciando o mais rápido possível um processo de moralização do Brasil.

Movimento este que passa por uma efetiva reforma política, possibilitando a alteração do atual sistema de financiamento de campanha, o qual permite que empresas detentoras de vultosos contratos com a Administração Pública possam de forma lícita fazer doações para os futuros, e muitas vezes vezes atuais (no caso de reeleição), detentores de mandato eletivo, sem que isso seja considerado propina, suborno ou qualquer outro nome que se queira dar a corrupção.

No entanto, para que se altere o atual regime jurídico é necessário que se utilize o devido processo legal e sejam respeitadas as atuais normas vigentes, sobretudo as previstas na Constituição Federal da República.

No caso específico da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a Constituição, em seu artigo 16, dispõe de forma clara que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Ora, não há dúvidas de que uma norma que trata das condições para que determinado cidadão possa requer seu registro de candidatura, e assim ser votado, altera o processo eleitoral.

Lembro-me que durante o julgamento um dos ministros, não sei se Dias Toffoli ou Gilmar Mendes, buscou, em julgamentos anteriores que tratavam também de matéria eleitoral, votos daqueles ministros que agora se posicionaram a favor da aplicação da referida Lei às eleições de 2010 e nestes o entendimento era no sentido de que o registro de candidatura faz sim parte do processo eleitoral, logo, qualquer norma que altere seu procedimento apenas pode ser aplicada às eleições que ocorrerem em pelo menos um ano após a sua publicação, servindo também para a LC 135, publicada em 4 de junho de 2010.

Na verdade, o que se observou foi uma tentativa de sobrepor o princípio da moralidade, de observância obrigatória, ao menos em tese, para aqueles que lidam com a coisa pública, a disposição expressa da Constituição Federal da República (artigo 16), também conhecida como Lei Maior, sem qualquer respeito à Segurança Jurídica das normas.

Entretanto, com a decisão a que ontem assistimos, mais do que respeitar o que dispõe a constituição e o mínimo direito que possuem aqueles cidadãos enquadrados na lei da ficha limpa, os quais, ao meu ver, não merecem qualquer respeito da população, apesar de muitos deles terem sido novamente eleitos com os votos desse mesmo povo clama pela moralização, buscou-se com tal decisão preservar a segurança jurídica e evitar assim que fosse inaugurado um precedente autorizativo para que, invocando o principio tal ou qual, fosse possível passar por cima de disposição expressa na Lei Maior.

Fato este que poderia ser extremamente perigoso, não por conta da aplicação da LC 135/2010 às eleições de 2010, mas em julgamentos futuros, de menor repercussão, quando iria-se invocar esse o aquele princípio para atropelar literal disposição de lei ou, pior do que isso, da Constituição.

Parabéns ao Novato, Luiz Fux, guitarrista e lutador de jiu-jitsu, mas além de tudo um excelente jurista, que, apesar de toda a pressão da população para que a Lei da Ficha Limpa fosse aplicada já nas eleições de 2010, proferiu, a meu ver, uma notável decisão.

Importante que se tenha consciência de que não cabe ao Poder Judiciário exercer qualquer juízo político sobre a matéria que lhe foi posta, devendo julgar de acordo tão somente com o ordenamento jurídico vigente à época, juizo este que cabe tão somente aos Poderes Executivo e Legistativo, merecendo este último sim a crítica por não ter votado e enviado para publicação a Lei Complementar 135/2010 um ano antes do início das eleições, de forma a contemplar o atual anseio da população.

Tanto é assim que a deusa da justiça, Têmis, mostra-se com os olhos vendados, o que representa a imparcialidade do juiz, imune a qualquer influência externa, excercendo seu juízo de valor tão somente com base na sabedoria das leis.

Aproveito para finalizar, assim como comecei, também com uma frase utilizada pelo Ministro Marco Aurélio quando do proferimento de seu voto: “ha mais coragem em ser justo parecendo injusto do que ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, dai a coragem do Eminente Ministro Luiz Fux.

Um abraço, Rafael Accioly