PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUÍQUE Processo nº0000360-88.2011.8.17.0360 AUTOR: ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS RÉUS: VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI e outros DECISÃO Vistos, etc.

ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de tutela, contra VANILDO ALMEIDA CAVALCANTI, ANDRÉ DE ARAÚJO BEZERRO, JOSÉ RÔMULO PADILHA DE ALMEIDA, AGNALDO AVELINO DA SILVA e ERNANI PEIXOTO CAVALCANTI NETO, todos devidamente qualificados nos autos.

Aduz a inicial que a requerente, no pleito de 2008 concorreu ao cargo de Vereadora pelo partido PSB, obtendo 438 votos, fator que lhe valeu a condição de 1ª Suplente da Coligação Frente das Oposições de Buíque.

Informa que em 12.04.2010 faleceu o Vereador eleito pela pré-falada Coligação, razão pela qual o Presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa deste Município a convocou e empossou no cargo de vereador decorrente do falecimento.

Relata que com base em discussão jurídica surgida neste país acerca da vacância de cargos eletivos no Poder Legislativo insurgiu-se o requerido Ernani Peixoto Cavalcanti Neto, segundo colocado dentro do PP (partido integrado pelo falecido vereador Ernani Benício Cavalcanti), requerendo junto à Câmara de Vereadores o desempossamento da autora e seu empossamento no cargo.

Sustenta que o parecer da assessoria jurídica da casa opinou pelo indeferimento do requerimento do demandado, todavia, segundo a inicial os integrantes da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores prosseguiram no intento de cassar a todo custo e ao arrepio da Lei o mandato da requerente, o que fizeram, utilizando-se ora a expressão “desapossamento”, ora “afastamento”, ora “perca do mandato”.

Prossegue informando que o procedimento não foi feito com base no Regimento Interno da Casa Deliberativa nem na Lei orgânica do Município, mas sim com grosseiro atropelo das normas pertinentes à espécie.

Reclama: 1.

A falta de previsão normativa para que a mesa diretora tenha competência para desempossar, cassar, destituir cargo de vereador sem apreciação em plenário; 2. da necessidade de decisão do plenário para o desligamento da autora do cargo de vereadora; 3. da falta de quorum para a deliberação da desvinculação da requerente da casa legislativa; 4. que os casos omissos não previstos no Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário; 5.

Da inexistência de convocação dos demais vereadores para a sessão do dia 23.02.2011; 6. da não inclusão da matéria na ordem do dia da sessão de 23.02.2011, consoante exigência do Regimento Interno da Casa; 7. da nulidade da solenidade de posse do Sr.

Ernane Peixoto Cavalcanti Neto; 8. do cerceamento de defesa por ausência de citação da requerente; 9. da falta de fundamentação e das contradições do decreto legislastivo que levou ao seu desempossamento.

Ao final requer antecipação de tutela a fim de restabelecer a ordem e reconduzir a autora, de forma acautelatória ao Cargo de Vereadora deste Município.

Juntou documentos.

Relatei.

DECIDO.

Trata-se de requerimento de antecipação de tutela com a finalidade de a autora se ver reintegrada ao cargo de Vereadora que ocupava, do qual foi desempossada mediante ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, sem que lhe fosse oportunizado o direito de ampla defesa, dentro do devido processo legal.

Suscita a requerente ser legítima titular do mandato, uma vez que foi eleita 1ª suplente pela Coligação “Frente das Oposições de Buíque”.

Dispõe o art. 273 do CPC: “Art. 273.

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação…” O art. 273 do Código de Processo Civil indica como condição da tutela antecipada a existência de “prova inequívoca”.

Exige-se, como cediço, prova suficiente da causa de pedir, um passo aquém da certeza.

A autora em sua peça inaugural declara que foi eleita democraticamente nas eleições municipais de 2008, e empossada regularmente em face do falecimento do vereador eleito.

Posteriormente sustenta que foi desempossada abusivamente pela Câmara Legislativa.

Quanto ao periculum in mora, sustenta que caso esta tutela não lhe seja deferida, sofrerá prejuízos pelo descrédito junto à população.

Analisando o pleito liminar, verifico que a autora juntamente com a inicial trouxe provas suficientes a justificar, ab initio, a concessão da liminar pleiteada.

Senão vejamos, o postulante junta aos autos comprovação de que sequer foi citada para os termos do procedimento administrativo, consoante se extrai dos documentos de fl. 16 e 17 dos autos.

Destarte, observa-se que, ao menos em exame superficial dos fatos, não foi oportunizada defesa administrativa à requerente, o que afronta direitamente à Constituição Federal.

O periculum in mora, consiste no afastamento ilícito de vereadora legalmente empossada, privada de exercer suas funções, e expressar sua representatividade dentro da Câmara Legislativa.

Neste esteio, temos que o tempo necessário ao amadurecimento do processo poderá impor dano de difícil reparação à parte autora,.

Portanto, lícito e conveniente que, até que se resolva a controvérsia entre as partes, seja retornado o status quo com a recondução da requerente ao cargo anteriormente ocupado.

Outrossim, tal decisão não encerra a discussão quanto à titularidade do mandato eletivo em questão, o que deverá ser apreciado quando da análise do mérito deste processo.

Posto isso, com fundamento no art. 273, I do CPC, defiro a tutela cautelar para DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA AUTORA, SRA.

ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS AO CARGO DE VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BUÍQUE.

Citem-se os requeridos para, querendo oferecer resposta no prazo de 15 dias, indicando as provas que pretendem produzir.

Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores deste Município para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CUMPRA-SE.