O julgamento do acusado pelo assassinato do universitário Alcides do Nascimento Lins ocorrerá em um júri popular.
A sentença de pronúncia de João Guilherme Nunes da Costa, acusado pelo homicídio, foi proferida nesta quinta-feira (17) pelo juiz da Primeira Vara do Tribunal do Júri da capital, Ernesto Bezerra Cavalcanti.
O defensor público do réu poderá recorrer até o prazo de dez dias contados a partir desta sexta-feira (18).
Veja abaixo a sentença PROCESSO Nº 631547.2010 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: JOÃO GUILHERME NUNES DA COSTA “GUIGO” Vistos, etc…
JOÃO GUILHERME NUNES DA COSTA “GUIGO”, brasileiro, solteiro, recreador, com 29 (vinte e nove) anos de idade, na época do fato, filho de JOÃO JORGE NUNES DA COSTA e VERALDA FERREIRA NUNES DA COSTA, residente na Rua Dr.
Vicente Ferreira, n º 40, TORRE, nesta cidade, foi denunciado pela Justiça Pública, como incurso nas penas do art. 121 § 2º, inciso I IV, do Código Penal c/c a Lei nº 8.072/90 e art. 244-B, do ECA, todos c/c o art. 69 do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso: “Consta do caderno investigatório que, no dia 05 de fevereiro de 2010, por volta das 23:30 horas, em via pública, na Rua Professor Iremar Falcone de Melo, em frente ao nº 09, Vila Santa Luzia, Torre, nesta cidade, o denunciado, conjuntamente com o adolescente DEYVISSON FENELON DO NASCIMENTO, vulgo “BABY”, em comum acordo e com unidade de desígnios, matou ALCIDES DO NASCIMENTO LINS, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe as lesões corporais descritas na perícia tanatoscópica de fls. 55 dos autos e fotografias de fls. 56 e SS., que foram causa eficiente da morte da vítima.
Consta, ainda, que o denunciado e seu comparsa agiram mediante o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a abordaram no horário de repouso noturno, quando esta se encontrava em sua própria residência na companhia de sua genitora e irmãs, tendo executado a mesma friamente, o que impossibilitou qualquer chance de defesa por parte da vítima.
Consta, por fim, que o denunciado e seu comparsa agiram impelidos por motivo torpe, uma vez que foram até o local, à procura de “Tiago”, a fim de vingar-se deste, por desavença havida anteriormente entre o mesmo e o adolescente “Baby”, ocorrendo que, ali chegando, ficaram irritados por não terem localizado a citada vítima em potencial, tendo decidido, então, que deveriam matar alguém, assassinando brutalmente a pessoa de Alcides.
Conforme apurado, no dia, hora e local acima descritos, o denunciado e seu comparsa foram em moto até a rua Iremar Falcone de Melo, `procura dos irmãos “Thiago” e “Saúba”, a fim de matar o primeiro, em virtude de este ter, anteriormente, tido um desentendimento com o adolescente “Baby”.
Ali chegando, arrombaram a porta e invadiram a residência da vítima Alcides, que era vizinho das pessoas procuradas pelos meliantes, tendo arrastado a vítima até a frente da casa, perguntado a respeito do paradeiro de Thiago e Saúba, ocasião em que a mãe da vítima, Sra.
Maria Luiza, informou que as pessoas que procuravam residiam na casa ao lado.
O denunciado e seu comparsa foram, então, até a residência ao lado, a fim de encontrarem “Thiago” e, não tendo obtido sucesso, voltaram à casa de Alcides, que já havia entrado novamente em casa com sua família, tendo perguntado uma vez mais onde estavam Thiago e Saúba, oportunidade em que Alcides respondeu outra vez que não sabia, tendo-se iniciado um bate-boca.
Foi nesta ocasião que o denunciado afirmou “hoje tem que ser alguém”, dando a entender que não perderia a viagem.
Ato contínuo, o denunciado pegou no pescoço a vítima Alcides, que tentava chamar por sua mãe, tendo, então, efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima.
Logo em seguida, o denunciado exigiu que o seu comparsa menor de idade efetuasse um segundo disparo de arma de fogo contra a vítima, no que foi atendido, tendo “Baby” efetuado um novo disparo contra a cabeça da vítima, que já se encontrava no chão.
O denunciado e seu comparsa, então, subiram na motocicleta em que haviam acudido até o local, e se evadiram.
Consoante informes constantes dos autos, o denunciado é criminoso contumaz, contando com vastos antecedentes criminais, estampados às fls. 108-109, tendo demonstrado grande ardil, para esquivar-se da Polícia, que deu início a uma perseguição incansável ao mesmo, inclusive mediante o emprego de interceptações telefônicas, até que, em fim, 26 de maio passado próximo, o denunciado foi preso, tendo-se dado cumprimento a mandado expedido em seu desfavor.
Durante as interceptações realizadas foi possível, ainda, constatar que o denunciado continuou a planejar outros crimes.
Conta, ainda, dos depoimentos colhidos nos autos, que a vítima era pessoa pacata, de origem humilde e vida difícil, tendo estudado em escola pública, logrando ingressar no ensino superior, na UFPE, tendo o caso gerado forte revolta e clamor público por parte da sociedade.” Está conforme o original.
Representação pela decretação da prisão preventiva originária da autoridade policial que presidiu i inquérito.
Despacho decretando a prisão preventiva em desfavor do acusado.
Perícia tanatoscópica e ilustração fotográfica às fls. 55 e 56.
Folha de antecedentes criminais do acusado às fls. 108/109.
Auto de Prisão em flagrante do acusado às fls. 110/111.
Recebida a denúncia em 11 de junho de 2010.
Citação por mandado.
Nomeado Defensor Público para apresentação da defesa.
Defesa preliminar apresentada.
Cópia da audiência de apresentação e continuação do adolescente DEYVSON FENELON DO NASCIMENTO.
Pedido de assistentes deferido.
Instrução realizada com a oitiva das testemunhas do rol da promotoria.
Alegações finais do Ministério Público, reclamando pela pronúncia do acusado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 244-B do ECA c/c o art. 69, do Código Penal, o assistente de acusação reclama pela pronúncia acompanhando o Ministério Público c/c a Lei nº 8.072/90 e a defesa reserva o direito de apresentar ampla defesa em plenário, pleito ratificado após as razões finais do assistente. É o relatório.
DECIDO.
O acusado responde neste processo por crime de homicídio duplamente qualificado ( art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 244-B do ECA c/c o art. 69, do Código Penal com as conseqüências da Lei 8.072/90, que teve como vítima ALCIDES DO NASCIMENTO LINS.
A representante do Ministério Público, nas derradeiras alegações, pede a condenação na forma do art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 244-B do ECA c/c o art. 69, do Código Penal, homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e também pelo fato da vítima não ter tido qualquer chance de defesa, posição que comunga o assistente e a defesa do acusado reserva o direito de apresentar defesa em plenário.
A materialidade do delito está comprovada através da perícia tanatoscópica de fls. 55 e ilustração fotográfica de fls 56. e no tocante a autoria existe nos autos, provas suficientes em desfavor do denunciado, pela prova testemunhal, em destaque as que presenciaram o crime.
Sem avançar no mérito o reconhecimento do acusado foi feito de forma satisfatória na fase investigatória, pelo que não entendo necessário repetir na instrução e mais o acusado, através de seu advogado, abraça a tese de apresentar ampla defesa no Plenário do Júri.
No que diz respeito às qualificadoras, é de se dizer que as mesmas não são destituídas de fundamentos, motivo pelo qual devem ser mantidas para serem apreciadas pelo Tribunal do Júri, como recomenda o melhor entendimento jurisprudencial. “Exclusão apenas quando manifestamente improcedente - TJSP:” qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Ao Júri, em sua soberania, é que compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa."(RT 668/275).
No mesmo sentido, TJSP: RT 572/318, 573/348-9, 724/645, 733/560, 735/580; TJMT: RT 569/378; TJSC: RT 567/361; TJRS: RJTERGS 133/65-6, 135/35, 147/106, 149/140-1".(Júlio Fabbrini Mirabete, In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 535, 5ª Edição, Atlas).
Assim, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, acolho a denúncia de fls. e pronuncio JOÃO GUILHERME NUNES DA COSTA “GUIGO”, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 121 § 2º, inciso I IV, do Código Penal c/c a Lei nº 8.072/90 e art. 244-B, do ECA, todos c/c o art. 69 do Código Penal determinando que seja ele submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da 1ª Vara do Júri da Comarca do Recife-PE.
O réu aguardará o julgamento no cárcere onde se encontra, pois permanecem inalterados os fundamentos do decreto preventivo.
O lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a condenação nas custas processuais dar-se-ão na sentença do Júri, se houver veredicto condenatório.
Renumerar os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, pessoalmente o réu.
Recife, 17 de fevereiro de 2011.
Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito Um ano depois, Blog de Jamildo não deixa a morte de Alcides passar em branco Emocionante.
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