O Blog de Jamildo havia antecipado em 03/02/2011, que a Corregedoria do TJPE estava investigando a ocorrência de assédio moral numa determinada Vara, considerando que vários servidores estavam se queixando do comportamento e procedimentos administrativos reprováveis adotados pelo juiz, que, a propósito, denotava má gestão na unidade judiciária, com acúmulo excessivo de serviço, má qualidade no atendimento ao público, altos índices de rotatividade nos quadros de serventuários, etc.

Ocorre que na edição do DJE do dia 04/02/2011 o Conselho da Magistratura escancarou a Vara em questão, ou seja, é a 7ª Vara Criminal da Capital, instalada no Fórum do Recife (Des.

Rodolfo Aureliano), que tem como juiz titular, o magistrado Dr.

Adeildo Lemos de Sá Cruz.

O Conselho decidiu declarar regime especial de atendimento e apreciação jurisdicional na 7ª Vara Criminal do Recife, considerando o relatório produzido pela Corregedoria (até então tido como confidencial pela CGJ) e que a Vara em questão é que possui a menor produtividade e o maior acervo processual, com quase o dobro da média de feitos das demais varas da mesma competência, conforme relatórios extraídos do sistema Judwin de 1º Grau.

Uma equipe de juízes, servidores e assessores designados pela Presidência do TJPE dará andamento aos trabalhos, sendo certo que o juiz será afastado da prestação jurisdicional, tendo um prazo de 15 (quinze) dias para se defender.

Vale salientar que o expediente forense, os prazos processuais e os serviços judiciais da 7ª Vara Criminal da Capital não serão interrompidos durante a vigência do Regime Especial.

Ficou designado o Exmº Sr.

Dr.

Laiete Jatobá Neto, Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da 7ª Vara Criminal da Capital, ficando o mesmo designado como gestor administrativo da Unidade LEIA MAIS » Corregedoria do Judiciário agora investiga assédio moral no TJPE Confira na íntegra a decisão do Conselho, publicada na edição do DJe: ======================================================== CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO Pernambuco SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS (PRESIDENTE), REALIZOU-SE, NO DIA 03 (TRÊS) DE FEVERERO DE 2011, NO 3º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PRESENTES OS EXMºS.

SRS.

DESEMBARGADORES JOVALDO NUNES GOMES (VICE-PRESIDENTE); BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA); LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO; FAUSTO DE CASTRO CAMPOS; ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA.

P RO P O S I Ç Ã O Proposição apresentada pelo Exmº Sr.

Des.

Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor Geral da Justiça.

Ementa: Propõe a declaração de regime especial da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em face do acúmulo excessivo de serviços, e indícios de má gestão da Unidade, e define o respectivo Regulamento, como autoriza o art. 34 e seus §§ da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

O CORREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a conferida pelo art. 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e CONSIDERANDO: I- que o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), autoriza, em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, que o Conselho da Magistratura declare qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara; II- que a gestão da coisa pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, dentre outros explícitos e implícitos na Constituição Federal; III- o relatório confidencial da inspeção realizada na 7ª Vara Criminal da Capital, no qual o Corregedor Auxiliar apontou elevada rotatividade de funcionários e indícios de prática de má gestão da unidade por parte do Juiz Titular; IV- que a indigitada rotatividade funcional interfere de maneira direta na ineficiência da prestação jurisdicional, razão pela qual a 7ª Vara Criminal possui a menor produtividade e o maior acervo processual, com quase o dobro da média de feitos das demais varas da mesma competência, conforme relatórios extraídos do sistema Judwin ; PROPÕE: I - que o Conselho da Magistratura, declare a 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital em REGIME ESPECIAL, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a contar da publicação da decisão que acolher a presente Proposição.

II - que o Conselho da Magistratura recomende à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de um ou mais Juízes da Comarca da Capital para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da referida Vara.

III- que o Conselho da Magistratura recomende à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de servidores efetivos em número suficiente para completar o quadro funcional da referida Vara; IV- que o Conselho da Magistratura aprove o seguinte Regulamento do Regime Especial, como parte integrante de sua decisão: Art. 1º O expediente forense, os prazos processuais e os serviços judiciais da 7ª Vara Criminal da Capital não serão interrompidos durante a vigência do Regime Especial.

Art. 2º A gestão administrativa da 7ª Vara Criminal, durante a vigência do Regime Especial, caberá aos Juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, incluídos todos os seus servidores, Assessor de Magistrado e Chefe de Secretaria.

Art. 3º Os Auditores de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça, enquanto durar o Regime Especial, farão inspeção na 7ª Vara Criminal, sob o comando direto do Corregedor Auxiliar da Capital, que dará apoio operacional aos Juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Os processos acumulados, que se encontrem sem despacho ou decisão judicial por mais de 30 dias, a contar até a data da publicação da decisão do Conselho da Magistratura que declarar o Regime Especial, serão redistribuídos aos Juízes designados, mediante encaminhamento prévio à Distribuição, e passam a constituir o seu acervo processual exclusivo.

Art. 5º Compete aos Juízes designados, enquanto vigorar o Regime Especial, dentre outras atribuições administrativas decorrentes: I - atender as partes e seus advogados, registrando eventuais reclamações e encaminhando-as à Corregedoria - Geral da Justiça; II - dar cumprimento integral aos Atos Preparatórios de Inspeção, Inventário e Registro à Correição Geral Ordinária da Comarca da Capital, instituídos pela Portaria nº 35/2010, desta Corregedoria Geral da Justiça, caso não tenha sido feitos; III - resolver os casos omissos do Regulamento do Regime Especial, inclusive mediante instrução própria, comunicando ao Corregedor-Geral qualquer atraso, resistência ou irregularidade no seu cumprimento, para eventual instauração de processo administrativo disciplinar. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, acolher integralmente a proposição do Exmº Sr.

Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor Geral da Justiça, no sentido de instalar um REGIME ESPECIAL na 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos termos do art. 34 e seus §§, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária), ficando designado o Exmº Sr.

Dr.

Laiete Jatobá Neto, Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da 7ª Vara Criminal da Capital, ficando o mesmo designado como gestor administrativo da Unidade”.

Recife, 03 de fevereiro de 2011.

Bela.

Judite Alcântara Secretária