PORTARIA Nº.035/2011 EMENTA: Instrução Criminal.

Assédio Moral em face de servidores.

Apresentação de defesa prévia.

Prazo de 15 dias.

Art. 7º, §1º da Res. nº 30 do CNJ.

O DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Edição nº 24/2011 Recife - PE, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011 Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, dentre outros explícitos e implícitos na Constituição da República de 1988; Considerando que dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988; Considerando que são deveres dos Magistrados tratar com urbanidade funcionários e auxiliares da Justiça, além de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, nos termos em que prescreve o artigo 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN); Considerando que o Código de Ética da magistratura dispõe, em seu art. 22, que o magistrado tem o dever de cortesia para com os servidores, dentre outros.

Que o parágrafo único do indigitado artigo impõe ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível, e que o art. 23 assevera que a atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados; Considerando que toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público, configura a prática de assédio moral, conforme redação do caput do artigo 2º, da Lei Estadual nº. 13.314/07; Considerando que as ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas, exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas, reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços e a submissão a efeitos mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, consideram-se como flagrantes ações de assédio moral, conforme o artigo 2º, parágrafo único, I, II, III e V, da Lei Estadual nº. 13.314/07; Considerando que a prática de ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, constitui abuso de autoridade, nos termos do artigo 4º, h, da Lei nº 4.898/65; Considerando que a ocorrência do assédio moral, situação que deve ser combatida pela administração pública, pode trazer conseqüências nefastas à higidez física e mental de quem sofre com tal prática e, por via indireta, prejudicar a fluidez das atividades a serem exercidas no ambiente de trabalho; Considerando o relatório confidencial reservado à Corregedoria Geral da Justiça, colacionado aos autos às fls. 32/34, no qual o Corregedor Auxiliar, quando de inspeção realizada na (…) no período entre 12.05.2010 e 14.05.2010, apontou elevada rotatividade de funcionários na vara, e em conversa reservada com cada um dos servidores, foi constatada a prática de assédio moral do magistrado para com os mesmos; Considerando que foram colhidos depoimentos de 13 (treze) servidores que estiveram ou estão lotados na (…), podendo-se constatar em todos os depoimentos a prática, por parte do magistrado (…), de conduta atentatória à dignidade do cargo e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, em evidente descompasso com o art. 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura; Considerando que em seus depoimentos os aludidos servidores relataram, dentre inúmeros episódios de constrangimentos e humilhações, o fato de executarem serviços particulares para o citado magistrado, em total desvio de suas atribuições legais, nos termos em que se depreende da documentação colacionada aos autos; Considerando que vários servidores, em virtude dos constrangimentos sofridos, tiveram severos abalos em sua saúde física e mental, com internações hospitalares e necessidade de uso de medicação controlada desde então; Considerando que diante de tais depoimentos, a elevada rotatividade de servidores naquela Unidade Jurisdicional pode ser atribuída ao tratamento degradante dispensado pelo magistrado aos servidores e a ausência de ambiente adequado ao bom desempenho funcional; Considerando que a indigitada rotatividade interfere de maneira direta na ineficiência da prestação jurisdicional da Unidade em comento, haja vista a mesma possuir a menor produtividade e o maior acervo processual, com quase o dobro da média de processos, dentre as varas (…) de mesmo tipo, conforme relatórios extraídos do JUDWIN e ora anexados; RESOLVE: Com fundamento no artigo 7º, § 1º da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 27, §1º, da LOMAN, determinar a notificação pessoal do Juiz de Direito Titular da (…), Dr. (…), para apresentar a defesa prévia que julgar necessária, no prazo de 15 (quinze) dias , a respeito dos fatos narrados nesta portaria, do que se pode supor afronta ao art. 1º, III, da Constituição da República/88, bem como aos dispositivos constantes do art. 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN), do art. 2º, caput e § único, I, II, III e V, da Lei Ordinária Estadual nº. 13.314/2007, do art. 4º, h, da Lei nº. 4.898/65, bem como aos arts. 22, 23, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura, decorrente da suposta prática de assédio moral por parte do magistrado ora investigado em face dos servidores que atuaram e atuam na mencionada unidade jurisdicional.

Publique-se na imprensa oficial com a supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.

Recife, 02 de fevereiro de 2011.

Desembargador Bartolomeu Bueno Corregedor Geral da Justiça