Sem alarde, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB-PE) publicou nesta quarta-feira (02.02.2011), no Diário Oficial do Estado, uma lista com 37 advogados punidos por infrações ético-disciplinares.
Todos foram suspensos e não poderão exercer a advocacia por prazos que variam de 30 a 180 dias, prorrogáveis em alguns casos.
Tanto as infrações cometidas como as punições impostas estão previstas na Lei Federal nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB.
Os advogados punidos tiveram garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-PE observado o princípio do Devido Processo Legal.
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/PE, EDITAL Nº 001/2011-TED-OAB/PE O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, em virtude de Lei, torna público que em sessões Extraordinárias e Ordinárias realizadas em 17 de agosto de 2009, 03 de março de 2010 e 10 de março de 2010, respectivamente, impôs aos advogados: Processo nº 111/2009-TED.
Representada: ÂNGELA MARIA GUEDES LAPENDA PESSOA - OAB/PE 9.659, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 16.12.2009; Processo nº 049/2010-TED.
Representado: ADIZIO TEODORO DOS SANTOS FILHO - OAB/PE 14.621, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 059/2010-TED.
Representado: ADOLFO ZOVKA FILHO - § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 13.10.2010; Processo nº 043/2010-TED.
Representada: MARIA AMÉLIA MENDES NEGROMONTE - OAB/PE 10.217, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 041/2010-TED.
Representada: MARIA CÉLIA SILVA LIBERATO - OAB/PE 14.163, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 060/2010-TED.
Representada: MARIA CRISTINA BATISTA SALES - OAB/PE 13.142, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 28.09.2010; Processo nº 097/2010-TED.
Representada: MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DE MESQUITA - OAB/PE 11.050, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 096/2010-TED.
Representada: MARIA GORETE LOPES DE SANTANA - OAB/PE 16.001, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 042/2010-TED.
Representada: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE SÁ - OAB/PE 11.658, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 28.09.2010; Processo nº 039/2010-TED.
Representada: MARIA DO SOCORRO PEREIRA NEVES - OAB/PE 6.847, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 28.09.2010; e, Processo nº 246/2009-TED.
Representada: IVONETE MARIA DA SILVA - OAB/PE 14.595, pena de Censura e Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de restar comprovado nos autos que a conduta da Representada ocasionou grave prejuízo ao seu constituinte, tendo em vista a ocorrência de simulação na demanda trabalhista, configurando desta forma, infração ao disposto no artigo 34, incisos IX e XXV, da Lei 8.906/94, tudo com fulcro, respectivamente, nos incisos I e II, do artigo 36, e no inciso I, do artigo 37, ambos do EAOAB, decisão transitada em julgado em 25.10.2010.
E ainda, que a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, manteve a pena de Suspensão do exercício da profissão, em todo território nacional, imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional aos seguintes advogados: Processo nº 012/2007-REC.
Recorrente: DÁRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA - OAB/PE 5.754, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a devolução dos valores pagos a título de custas processuais, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, consoante o artigo 37, inciso I, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 20.08.2010; Processo nº 001/2006-REC.
Recorrentes: FRANCISCO CÉZAR FREITAS SÁLES DE MÉLO - OAB/PE 18.144 e ANA CLÁUDIA FREIRES DA COSTA – OAB/PE 18.133, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, conforme dispõe o artigo 37, inciso I, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 20.08.2010; Processo nº 007/2006-REC.
Recorrente: FREDERICO D’EMERY PONCIANO DE MACÊDO - OAB/PE 12.242, pena de Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, por infração ao artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, consoante o artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em 20.08.2010; Processo nº 297/1999-TED.
Recorrente: GENE CLEIDE DE BARROS GOMES - OAB/PE 13.248, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos, por infração ao artigo 34, incisos IX, XI, XX e XXI da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, do EAOAB, em virtude de ter recebido valores e não ter promovido o processo para o qual foi contratada, decisão transitada em julgado em 07.12.2010; Processo nº 005/2006- REC.
Recorrente: HENRIQUE GONÇALVES DIAS - OAB/PE 12.614, pena de Suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 30.06.2010; Processo nº 020/2006- REC.
Recorrente: HENRIQUE GONÇALVES DIAS - OAB/PE 12.614, pena de Suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis até a prestação de contas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § 2º, do EAOAB, bem como que nos termos do artigo 38, inciso I, do mesmo diploma legal, seja instaurado o processo de exclusão do Representado, decisão transitada em julgado em 28.10.2010; Processo nº 015/2006-REC.
Recorrente: ISIDORO RAMOS CORDEIRO - OAB/PE 10.849, pena de Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, conforme dispõe o artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 03.11.2010; Processo nº 018/2006-REC.
Recorrente: JOSIEL BARROS DE ANDRADE - OAB/PE 9.872, pena de Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cumulada com Multa de 01 (uma) anuidade, por infração ao artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, nos termos dos artigos 37, OAB/PE 8.044, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 28.09.2010; Processo nº 047/2010-TED.
Representada: AGUIDA MARIA MENDES CAVALCANTI IWANAGA - OAB/PE 7.219, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 046/2010-TED.
Representada: AILZA MARIA TAVARES DE MELO - OAB/PE 12.419, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 102/2010-TED.
Representado: ALICIO GRACIANO DA LUZ - OAB/PE 4.682, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 019/2010-TED.
Representada: ANA CLAUDIA MARQUES TAVARES DE MELO - OAB/PE 9.260, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 02.09.2010; Processo nº 015/2010-TED.
Representada: ANA CLÁUDIA SERGIO DE ALMEIDA - OAB/PE 12.831, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 02.09.2010; Processo nº 104/2010-TED.
Representada: ANNA EMÍLIA GADELHA RESENDE - OAB/PE 12.768, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a quitação das anuidades devidas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 19.10.2010; Processo nº 002/2010-TED.
Representado: ANTONIO HELIBERIO IZIDORO DA SILVA - OAB/PE 18.357, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 06.01.2011; Processo nº 007/2010-TED.
Representado: ANTONIO JEFFERSON SIMÕES SIQUEIRA - OAB/PE 15.341, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 13.10.2010; Processo nº 031/2010-TED.
Representado: ANTONIO RAIMUNDO BARRETO - OAB/PE 8.380, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 23.09.2010; Processo nº 024/2010-TED.
Representado: ARMANDO CAVALCANTI DE ARAÚJO - OAB/PE 11.053, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 06.01.2011; Processo nº 022/2010-TED.
Representada: ARMINDA DE ANDRADE GONDIM - OAB/PE 456-A, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 13.10.2010; Processo nº 006/2010-TED.
Representado: MARCELO ALMEIDA GUERRA - OAB/PE 16.921, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 13.10.2010; Processo nº 005/2010-TED.
Representado: MARCOS ANTONIO CABRAL DA SILVA - OAB/PE 20.258, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, incisos I e II, e 39, do mesmo diploma legal.
Determinando ainda, que os autos sejam encaminhados ao Tribunal de Ética e Disciplina para apreciação da abertura de processo de exclusão, decisão transitada em julgado em 28.10.2010; Processo nº 010/2006-REC.
Recorrente: LUCY HENRIQUES MARTINEZ LIZAMA - OAB/PE 2.706, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, por infração ao artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em 07.12.2010; Processo nº 005/2009- REC.
Recorrente: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRA JÚNIOR - OAB/PE 16.621, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, conforme dispõe o artigo 37, inciso I, § 1º, da supra citada Lei, decisão transitada em julgado em 28.10.2010; Processo nº 027/2006-REC.
Recorrente: NATALÍCIO DÁRIO DE AMORIM - OAB/PE 5.469, pena de Suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis até a prestação de contas, por infração ao artigo 34, incisos IX e XXI, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, do EAOAB, decisão transitada em julgado em 28.10.2010; Processo nº 021/2006-REC.
Recorrente: NATALÍCIO DÁRIO DE AMORIM - OAB/PE 5.469, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação da dívida, cumulada com Multa de 01 (uma) anuidade, por infração as disposições contidas nos artigos 7º e 28 do Código de Ética e Disciplina e artigo 34, incisos IX, XX e XXI, da Lei 8.906/94, conforme dispõe o artigo 37, inciso I, § 2º, e artigo 39 do EAOAB, decisão transitada em julgado em 20.12.2010; e, Processo nº 006/2007-REC.
Recorrente: RICARDO JOSÉ BURIL DE MACÊDO - OAB/PE 13.093, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva e atualizada prestação de contas, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em 28.10.2010.
As referidas suspensões entrarão em vigor a partir desta publicação.
Ficam os referidos advogados intimados a apresentarem nesta Secretaria imediatamente, o seu cartão e a sua carteira de identidade profissional (art. 74 da Lei 8.906/94).
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de janeiro de 2011 (dois mil e onze), Eu, Ana Paula Cordeiro – Secretária do TED, digitei. (a) FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE.