Do JC Online Morreu, aos 19 anos, o estudante Diego Calixto de Farias Carvalho, que respondia a processo por atropelar duas mulheres em julho passado, causando a morte de uma delas, na Avenida 17 de Agosto, em Casa Forte, Zona Norte do Recife.
O rapaz sofreu parada cardíaca na noite de sexta-feira, em casa, e foi levado para o Hospital Memorial Casa Forte.
Na manhã do sábado, foi a óbito.
Segundo a família, ele tinha diabete e estava em depressão desde o acidente, o que piorou a doença preexistente.
O sepultamento aconteceu às 16h, no cemitério Parque das Flores, Zona Oeste.
De acordo com o pai do jovem, o comerciante Noel Calixto, o filho andava nervoso por causa da proximidade da primeira audiência do caso na Justiça, marcada para 28 de fevereiro.
Exatamente um mês antes, teve o infarto. “Ele estava triste.
Ninguém morre de depressão, mas o quadro da doença que ele já tinha se agravou por isso”, lamentou o pai.
Na madrugada do dia 29 de julho do ano passado, Diego dava uma festa no prédio onde morava quando resolveu pegar escondido o carro da mãe para levar convidados em casa.
Na volta, perdeu o controle da direção e atingiu as funcionárias do Laboratório Cerpe Silvânia Maria de Lima, 41, e Márcia Maria de Oliveira, 33, grávida de seis meses, que entravam no trabalho.
Silvânia morreu na hora.
Ele não tinha carteira de habilitação.
Minutos depois, dois PMs chegaram ao local e encontraram o universitário ainda sentado no banco do motorista, com sinais de embriaguez.
O rapaz confessou que tinha bebido cinco latas de cerveja, embora o exame realizado cinco horas depois no Instituto de Medicina Legal (IML) não tenha detectado álcool no sangue.
Mesmo assim, o delegado responsável, Gilmar Rodrigues, o indiciou por homicídio doloso (quando há intenção de matar).
Preso em flagrante, Diego chegou a ficar um mês e meio no Centro de Triagem de Abreu e Lima, mas obteve habeas corpus.
Em seguida, comprometeu-se perante a Justiça a comparecer a todas as audiências a que fosse convocado, sob pena de voltar à cadeia.
O primeiro depoimento em juízo seria o de 28 de fevereiro, para o qual a vítima Márcia Maria também tinha sido convocada.
ATROPELAMENTO - A técnica em laboratório lamentou a morte de Diego Calixto. “Fiquei chocada, ele era muito jovem.
Não desejo a morte de ninguém.
Infelizmente, chegou a hora dele. É o destino de cada um”, disse.
Ela ainda está em licença-maternidade, já que a filha Giovana tem apenas três meses.
Porém segue sentindo dores na bacia e na coxa esquerda, o que a obriga a fazer fisioterapia.
Em novembro, a Justiça determinou que Diego e a mãe, proprietária do carro, pagassem meio salário mínimo em alimentos para Márcia Maria. “Mas ainda não recebi um centavo”, conta. ———- Veja a íntrega da decisão da juíza sobre o caso: Decisão: 0061276-35.2010.8.17.0001 Descrição Procedimento Sumário Vara Trigésima Quarta Vara Cível da Capital Juiz Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Data 11/11/2010 16:45 Fase Devolução de Conclusão Texto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃO DA CAPITAL - RECIFE - PE Av.
Des.
Guerra Barreto, nº 200 - Fórum do Recife-5º andar-Ala Sul Ilha do Leite – Joana Bezerra – Recife – PE-CEP50080-900 Fone: (0**81)3412.5961 Fax: 3412.5962 PROCESSO Nº 0061276-35.2010.8.17.0001 AUTOR(A): Márcia Maria de Oliveira Brito RÉU(S): Diego Calixto de Farias Carvalho e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia ter sido vítima de acidente de trânsito provocado por Diego Calixto de Farias Carvalho ao dirigir veículo de propriedade da segunda demandada, Eliana Maria de Carvalho.
Continua relatando que o acidente ocorreu às 6h40 do dia 29/7/2010, quando o primeiro réu, possivelmente embriagado, perdeu o controle do veículo que dirigia e subiu a calçada atingindo a autora e uma segunda vítima que foi a óbito.
Foram constatadas diversas lesões na autora que, devido ao estado gravídico que apresentava, vivenciou diversas outras complicações decorrentes de tal acidente, como a impossibilidade de feitura de alguns exames e de utilização de certos medicamentos, ante à possibilidade de prejudicar o feto.
Assevera, por fim, que os réus nunca lhe prestaram qualquer tipo de auxilio material e que, devido ao acidente e ao não recebimento de auxílio doença, encontra-se com dificuldades para prover os custos de tratamentos médicos, de deslocamentos, e de aquisição de medicamentos, tudo isso necessário em decorrência do acidente, razão pela qual ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra Diego Calixto de Farias Carvalho e Eliana Maria de Carvalho, objetivando, de início, a concessão da tutela específica com a finalidade de ser determinado aos demandados que ofertem pensão provisória à autora no valor de um salário mínimo mensal, a fim de que possa prover as despesas decorrentes do acidente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
Note-se que existem requisitos a serem atendidos para que o Magistrado, diante do caso concreto posto em pretório, possa decidir pelo deferimento ou não da tutela antecipatória pretendida, onde, então, há de se sobressair, entre eles, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, além da verossimilhança das alegações da parte demandante.
No caso em apreço, a demandante foi vítima de grave acidente automobilístico que lhe acarretou diversas lesões, além da morte de uma segunda vítima.
O acidente foi vastamente noticiado pela mídia, sendo certa a autoria do primeiro réu, que atualmente responde a processo criminal por homicídio doloso e lesão corporal dolosa na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Ademais, além das lesões provocadas, a situação vivenciada pela autora padece de gravame especial, uma vez que sofreu o acidente enquanto grávida, razão pela qual restou impossibilitada de adotar certos procedimentos médicos, ressalta- se que a alteração de seu estado de saúde em decorrência do acidente restou devidamente demonstrada diante dos atestados médicos colacionados. É certo que os tratamentos terapêuticos aos quais se submete em decorrência do acidente têm um custo, seja o procedimento em si, sejam o dos deslocamentos e dos medicamentos, os quais não são totalmente cobertos por planos de saúde.
Assim, ainda que a demandante ostentasse condição financeira suficiente a subsidiar todos esses custos – o que não vislumbra no caso em comento – inexiste fundamento que lhe imponha tal ônus, uma vez que, por certo, decorre de fato provocado por terceiro.
Nota-se, assim, que poderão advir prejuízos irreparáveis à saúde do demandante caso não seja concedida a tutela antecipada, determinando-se que lhe seja ofertada pensão mensal que cubra, ao menos em parte, os custos de seu tratamento.
Assim, o periculum in mora está, a toda evidência com a demandante – pois ela é que sofre as seqüelas do acidente e não tem condições de suportar o tratamento – e não com os demandados, que podem suportar tal obrigação, a princípio, sem maiores transtornos, até que se julgue definitivamente a lide.
Ademais, sempre poderão os requeridos, em caso de improcedência da ação, providenciar a cobrança de seu crédito contra a demandante, de modo que não se acha delineado o risco do dano irreparável.
Por outro lado, ante a prova documental colacionada ao bojo do feito visualiza-se inegável verossimilhança da alegação, afora o manifesto receio de dano irreparável, caracterizado pelo risco de se revelar, ao final, ineficaz o provimento jurisdicional postulado, tendo em vista que a necessidade da demandante é atual.
Atente-se aqui para o fato de esta tutela antecipada tende a proteger a vida da demandante e do feto que carrega, eliminando sofrimento físico e moral atroz.
Acerca do perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, deve- se destacar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento foi irreversível.
O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável.
O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução.
De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu com a execução da medida " (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 6ª Ed., p. 618).
Além do mais, na espécie, a irreversibilidade é recíproca, e a subsistência digna da autora é imediata, e se não atendida, o dano será irreparável.
Na verdade, delineia-se, aqui, o que LUIZ GUILHERME MARINONI, em sua obra, A Antecipação da Tutela, São Paulo: Malheiros, 3.
Ed, 1997, p. 28-32, chama de tutela de cognição sumaria no sentido vertical, que tem por objetivo assegurar a viabilidade da realização antecipada de um direito ameaçado por perigo de dano iminente, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo abusivo.
De qualquer modo, há que se observar o princípio da proporcionalidade, impondo-se sopesar os interesses em perigo, para uma decisão em consonância com os ditames da justiça social, como bem assinalou o renomado processualista e ex-Ministro do STJ, Atos Gusmão Carneiro: “Cabe ao Juiz, escreveu Alexandre de Freitas Câmara, proteger o interesse preponderante, aplicando o principio da proporcionalidade, ainda que isto implique conceder a antecipação de tutela em que esta produza efeitos irreversíveis. (Lineamentos do Novo Processo Civil, 2ª Ed, Ed.
Del Rey, p. 75).
O princípio da proporcionalidade, no magistério de Karl Larenz, definirá os limites em que é licito satisfazer um interesse, mesmo à custa de outro interesse igualmente merecedor de tutela (Da antecipação da tutela no processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 64).
E, no caso sub judice, existe flagrante conflito entre o direito à vida digna da autora e o direito patrimonial do réu, devendo-se, na dúvida, prestigiar aquele em detrimento deste, por força do imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme previsto na Constituição da República (art. 1º, inciso II; art. 3º, inciso IV, e art. 5º, caput).
Em virtude da incapacidade econômica da autora, admitir a irreversibilidade, constituiria odiosa discriminação, na contra-mão do Estado Democrático de Direito instaurado com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, caput, assegura a todos a igualdade perante a lei e a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, podendo qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil se valer da tutela antecipada, expressamente contemplada na legislação processual vigente, impondo-se ao Poder Judiciário assegurar a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Republica Federativa do Brasil.
Por conseqüência, entendo que os demandados devem responder pelo pensionamento postulado.
Registre-se que, embora ainda necessite de dilação probatória, há nos autos comprovação idônea de que a autora, momentaneamente, vivencia estado de incapacidade econômica diante dos custos dos tratamentos aos quais se submete.
Assim, por ora, deverá a requerida arcar com o pagamento de uma pensão mensal em seu favor, conforme autoriza o art. 950 do Código Civil em vigor, no valor de meio salário mínimo.
Montante que poderá ser alargado ou restrito diante das condições que a demandante passe a apresentar no decorrer do tramite processual.
Cumpre ressaltar, ainda, que os Tribunais pátrios vêm firmando o mesmo entendimento, consoante se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INCLUSÃO DA SEGURADORA NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL FIXADA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DA EMPRESA SEGURADA PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA.
Manutenção da responsabilidade da seguradora/litisdenunciada ao pagamento, em solidariedade com os réus, da pensão mensal fixada em decisão liminar, em decorrência de acidente de trânsito.
Inexistência de conduta praticada de forma direta pela contratante do seguro, mostrando-se ausente o agravamento intencional do risco objeto do contrato.
Inaplicabilidade do art. 768 do Código Civil.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026101337, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 20/11/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE - QUEDA DE VARANDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 - COMPROVAÇÃO.
Coexistindo os requisitos ensejadores da TUTELA ANTECIPADA, por caminhar o processo no sentido do reconhecimento da culpa dos requeridos e evidenciado que a probabilidade de êxito da procedência do pedido é muito maior do que o contrário, resultando, também, que o autor não reúne condições de exercer suas atividades habituais e, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, com o conseqüente agravamento das seqüelas advindas do ACIDENTE, deve ser deferida a pretensão, antecipadamente, visando o ressarcimento dos gastos médicos comprovados, além daqueles que se mostrarem imprescindíveis à continuidade do tratamento, bem como fixada, por ora, uma PENSÃO mensal em seu favor.
AGRAVO N° 1.0686.08.210564-0/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE(S): RANDOLPHO PINHEIRO GUEDES JUNIOR - AGRAVADO(A)(S): OLDEMAR SULZ GONSALVES JUNIOR, PATRÍCIA ARAÚJO SULZ GONSALVES, BELMIRO SILVA NETO - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TARCISIO MARTINS COSTA Em síntese, como alerta a boa doutrina, uma vez reconhecida a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano, é preferível “sacrificar o direito improvável, em benefício do direito que se mostre mais verossímel (Cf.
Ovídio A Baptista Pereira, Curso de processo civil, 3. ed.Fabris.,p.120). À vista do exposto, decido conceder parcialmente a tutela antecipada, ante a presença do fumus boni juris, periculum in mora e verossimilhança das alegações, determinando, em conseqüência, que os réus, solidariamente, prestem a autora alimentos provisórios no montante de meio salário mínimo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00(cinquenta reais), em caso de descumprimento.
Ressalte que tal montante deverá ser depositado em conta à disposição deste juízo, mensalmente, no mesmo dia do primeiro depósito ou no dia útil imediatamente seguinte, até o julgamento final, exceto se a autora fornecer conta de sua titularidade para o recebimento dos alimentos ora fixados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se os réus para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 285, 2ª parte do CPC.
Notifique-se a ré para ciência e cumprimento do decisum.
Recife, 11 de novembro de 2010.
Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz Juíza de Direito Substituta ======================================================================================================== A juíza do caso no cível, queria saber em nome de quem estava registrado o automóvel que se envolveu no atropelamento e que estava sendo guiado pelo rapaz, conforme despacho mais recente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PERNAMBUCO 34ª Vara Cível da Capital – Recife-PE.
Processo nº 0061276-35.2010.8.17.0001 Autor: Márcia Maria Oliveira de Brito Réus: Diego Calixto de Farias Carvalho e outra DESPACHO Compulsando aos autos verifico que consta da certidão do oficial de fls. 53, que o primeiro demandado não sabe precisar o endereço da Sra.
Eliane Maria de Carvalho, sabe apenas que é em Areais.
Sabendo-se que a certidão do oficia de justiça goza de presunção de veracidade, bem como que não há na certidão informação de que a segunda demandada esteja se ocultando, não há que se falar em citação por hora certa..
Sendo assim, expeça-se ofício ao DETRAN/PE para que este órgão informe a este juízo o endereço da proprietária do veículo de cor preta marca/modelo Ford/fiesta 2009, com placa KHT 7614.
Recife, 17 de dezembro de 2010 Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Juíza de Direito Substituta