Veja o parecer do advogado Leucio Lemos, elaborado a pedido do deputado I - A situação enfocada: Parlamentares, integrantes de diversos partidos, deliberaram formar um “bloco parlamentar” e indicar um líder do bloco, que assumiria na Assembléia a oposição ao governo.

A questão submetida à análise busca identificar, à luz das normas que regulam a espécie, de que forma o bloco pode ser validamente constituído e, ainda, se a escolha do líder pode recair em qualquer um deles, considerando também a circunstância de que um dos partidos cujo parlamentar integraria esse bloco tem um outro filiado fazendo parte do Secretariado estadual.

Menciona-se esse fato como entrave que poderia ser oposto pela Presidência da Assembléia ao acolhimento da formação do bloco e da indicação de seu líder.

II – A formalização e funcionamento de bloco parlamentar (sua formalização e questões subjacentes): O deslinde da questão proposta, embora simples, pode tornar-se mais claro a partir da apreciação do funcionamento ou ação parlamentar.

Esta pode se efetivar mediante a atuação do Deputado na Assembléia, de forma isolada e coordenada por meio do líder escolhido dentre os integrantes de cada partido, ou em forma de associação multipartidária, que o Regimento Interno das Casas Legislativas denomina de bloco Parlamentar.

O conceito de bloco Parlamentar e bancada, no caso da Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco, está definido no Regimento Interno pelos artigos 53 e 54, que dispõem: ”Art. 53.

Denomina-se bancada a representação de um partido ou bloco parlamentar.” “Art. 54.

Entende-se por bloco parlamentar a reunião das representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob liderança comum. (grifamos) §1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Assembléia. § 2º As Lideranças dos Partidos que de coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco. § 3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação no Diário do Poder Legislativo . §4ª Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo de representação que o integra, em virtude da desvinculação do Partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação do Partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente” A formação do chamado bloco parlamentar, portanto, deve atender aos requisitos do citado art. 54, que consistem: a) na reunião das representações de dois ou mais partidos; b) através de deliberação das respectivas bancadas; c) com a finalidade de atuação sob uma liderança comum.

E uma vez deliberada a constituição do bloco, sua formalização se fará mediante simples apresentação do ato de criação à Mesa Direta da Assembléia Legislativa, para registro e publicação no Diário do Poder Legislativo, nos moldes do § 3º do art. 54, sendo forçoso concluir, destarte, que a comunicação à Mesa tem a mera finalidade de registro e publicação.

Já a escolha do líder da oposição que representará o Bloco Parlamentar se fará pelos integrantes das bancadas de oposição, reunidas sob a forma desse bloco, conforme §2º do art.57 do Regimento.

Tal atribuição é da órbita exclusiva dos que compõem as bancadas de oposição, não sendo admitidas interferências externas, seja da Presidência da Casa, seja de outro Poder (e.g. o Executivo).

Uma vez escolhido o líder (cuja escolha deve recair em qualquer dos integrantes das bancadas de oposição, pela forma por eles eleita, pressupondo-se decisão que represente a vontade da maioria), a decisão deve igualmente ser registrada perante a Presidência através de simples comunicação, que independe de qualquer manifestação, positiva ou negativa, da direção.

Aliás, a formalização do bloco e indicação ou apresentação do líder pode e deve ser concomitante.

A matéria de formação de blocos ou indicação de líder é matéria afeta, única e exclusivamente, a atuação parlamentar e àqueles que compõem as bancadas, situando-se dentre as questões denominadas “interna corporis”, e por esta razão não admitem sequer intervenção judicial.

Mesmo a atuação da Presidência da Assembléia, no caso, é meramente passiva.

De fato, a recepção da comunicação da formação do bloco parlamentar e da indicação de seu líder não exige, nem mesmo permite da Presidência manifestação decisória, sequer homologatória.

A apresentação do ato de criação do bloco e indicação do seu líder se limita a, independente de aprovação ou deferimento, proceder ao seu registro e publicação para fins de funcionamento do parlamento.

Pode-se dizer em decorrência disso, que o poder atribuído à Mesa Diretora é plenamente vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos legais, cabe-lhe apenas proceder ao registro e publicação do ato de criação do bloco parlamentar de oposição, com a indicação do seu líder, sem que lhe seja possível exarar qualquer juízo de valor; sem a possibilidade de exercer qualquer parcela ou juízo de discricionariedade.

Da parte do bloco formado, a única condição de sua validade e eficácia, como já referido, é a de atender às regras insertas nos artigos 53 e 54 do Regimento interno, que se resumem, basicamente, na indicação do líder do bloco parlamentar de oposição por membros da que integrem bancadas com representação na casa.

Alude-se, todavia, à circunstância de que uma das bancadas que integrariam o bloco tem, na atualidade, outro filiado (não detentor de mandato parlamentar), ocupando cargo comissionado; integrando o secretariado do Poder Executivo estadual.

E tal circunstância estaria sendo erigida como impedimento à formalização válida do bloco, por pretender militar em oposição ao governo.

Questiona-se, por igual, se o parlamentar desse mesmo partido poderia ser escolhido ou indicado como Líder do Bloco, dito ou denominado de oposição, em face do aparente conflito que poderia se instalar.

Antes de mais nada, é conveniente o registro de que o funcionamento dos Poderes se faz guardando-se a independência institucional consagrada doutrinariamente e assegurada pelas leis que regem a República, nada obstante se pressuponha harmonia entre eles.

Mas a harmonia deve ser Institucional.

O exame das normas que regulam a espécie revela que a situação mencionada não pode, de forma alguma, constituir óbice à formação válida do bloco; muito menos que esse bloco se denomine ou atue em oposição ao governo, porquanto, consoante restou demonstrado, no Regimento Interno da Assembléia, notadamente, nos artigos 53, 54 e 57, não há nenhum impedimento a que se constitua o bloco na forma como pretendida, ainda que outro filiado de partido integrante do bloco parlamentar oposicionista esteja, eventualmente, integrando o governo estadual.

E à Presidência, ou melhor, à Mesa Diretora, como já enfatizado acima, não é deferido, nem compete decidir questão quanto à indicação da liderança do bloco.

A uma porque, como se viu acima, as atribuições da Presidência, nesses casos, não exigem manifestação positiva nem negativa, simplesmente compete-lhe registrar a situação.

A duas, porque a eventual divergência ou contradição envolvendo o parlamentar e o partido político por cuja legenda se elegeu, deve ser dirimida em outra esfera de competência (entre partido e filiados), segundo as normas que regem os Partidos Políticos, em combinação com as normas constantes do Estatuto do Partido que no caso se sinta prejudicado.

Até porque, o fato de um filiado do partido integrar o governo estadual, por si só, não tem o condão de fazer presumir que o partido tenha aderido à causa governista, mormente quando este mesmo partido fez oposição ao governo no período eleitoral, apresentando inclusive candidato próprio.

Além do mais, não se pode deixar de frisar que a situação enfocada como suposto óbice é mera circunstância, eventualidade, que pode atender ao interesse de um ou alguns filiados, revestindo-se de transitoriedade patente, hoje ocorre, amanhã, não se sabe… Mencione-se, ainda, como consideração lateral, que se o partido político em questão pretendesse questionar ou dissentir da posição de seu filiado/parlamentar, impondo-lhe mudança de conduta até então adotada, como por exemplo, não fazer mais oposição ao governo, teria que atender às regras inscritas na legislação específica - a Lei dos Partidos Políticos – fixando diretriz nesse sentido específico, mediante deliberação prévia, adotada em reunião convocada sob esse tema específico em pauta, observando as normas do estatuto.

O que resultaria numa diretriz partidária maturada e deliberada com rigor formal, e não uma mera circunstância de um filiado que, apesar de autorizado pelo partido ou por conveniência pessoal, aceitou como prebenda a indicação para cargo comissionado, que se constitui em situação efêmera, sem o contorno da definitividade e sem maior conseqüência, em especial, de molde a interferir em outro Poder autônomo e independente.

E ainda que não fosse desse modo, ainda que a aceitação do cargo pelo filiado, por si só, implicasse em mudança de diretriz do partido e o parlamentar se mantivesse em posição antagônica a essa deliberação, a questão deveria ser tratada e se travaria, sempre, entre o parlamentar e seu partido, sem interferências indébitas, em favor ou contra, de terceiros estranhos a tal relação.

E somente nessa hipótese, aqui em derradeiro considerada, é que caberia uma interferência do partido político em relação a seu filiado, mas jamais da Presidência da Casa Legislativa.

Vale dizer, se após a deliberação ou diretriz partidária formalizada, houver recalcitrância de um filiado/parlamentar em seguir tal diretriz fica facultado ao partido enquadrar o parlamentar e aplicar eventuais penalidades previstas em lei ou em estatuto (artigos. 5º, 12, 24 25 e 26), evidentemente, observando a discussão em forma de contraditório e assegurando o direito de ampla defesa previsto como garantia fundamental na Constituição da República. É válido mencionar, de passagem, que o desenvolver da questão poderia, eventualmente, remeter a indagações a respeito de fidelidade partidária e de justa causa, e que no caso considerado, do Partido Verde, há disposição expressa no Estatuto Partidário assegurando a liberdade de funcionamento parlamentar (art. 79).

III - Conclusões: Isto posto, em resumidas conclusões, pode-se arrematar que: a- Há viabilidade e conformidade com as normas que regem o funcionamento parlamentar da formação de bloco parlamentar, desde que integrado por bancadas com representação na Assembléia; b- A forma e escolha do líder do bloco parlamentar é de competência única e exclusiva de seus integrantes, podendo recair em qualquer um deles; c- À Presidência da Assembléia compete receber a comunicação da formalização do bloco parlamentar de oposição e a indicação de seu líder, para fins de registro, publicação e do funcionamento do bloco junto à Mesa e à Casa Legislativa, sem qualquer manifestação de conteúdo decisório; d- O fato de outro filiado de partido integrante do bloco parlamentar de oposição formalizado compor o Governo, em qualquer cargo, inclusive de Secretário, não representa óbice à validade da formação do bloco ou à indicação de sua liderança; e- Eventuais conflitos daí decorrentes devem ser dirimidos entre o partido político e seus filiados, inclusive parlamentares se for o caso.

Recife, 26 de janeiro de 2011.