Veja a decisão abaixo, em primeira mão no Blog de Jamildo ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA CRIMINAL COMARCA DO RECIFE PROCESSO : 0024860-68.2010.8.17.0001 ACUSADO : Luiz Guilherme Passos Marinho VÍTIMA : Laila Freitas Muller INFRAÇÃO : Art. 213, c/c o art. 14, II do Código Penal.
EMENTA : ILÍCITO PENAL.
CRIME CONTRA A PESSOA.
ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA.
NÃO TENDO EXISTIDO PALAVRAS OU GESTOS INEQUÍVOCOS QUE SE PUDESSE LEVAR A PRESUNÇÃO DE QUE PRETENDIA O ACUSADO A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, É DE SE ENTENDER PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A LUZ DO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
S E N T E N Ç A Vistos, e, bem examinados estes autos, etc…
O representante da Justiça Pública, titular do “jus acusationis”, no exercício de suas funções, nesta comarca e, no uso de suas atribuições legais, escudado no Inquérito Policial oriundo da delegacia local, OFERECEU, perante este Juízo, DENÚNCIA contra: Luiz Guilherme Passos Marinho, brasileiro, pernambucano, natural de recife, 43 anos, advogado, filho de Luiz Tavares de Gouveia Marinho e de Julieta Rosa Passos Marinho, residente e domiciliado á Rua dos Palmares, 165, Apto. 105, Bairro Santo Amaro, nesta cidade, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 14, II do Código Penal. resumindo o fato delituoso do seguinte modo: “No dia 11 de maio de 2010, por volta da 17h40, no estacionamento da Universidade Católica de Pernambuco ?
UNICAP, situado no Bairro da Boa Vista, nesta cidade, o denunciado Luiz Guilherme Passos Marinho adentrou repentinamente no automóvel FIAT/PÁLIO, abordando a vítima Laila Freitas Muller de forma agressiva, segurando os braços dela com força e afirmando que “não se tratava de uma brincadeira e que ficasse calada e fosse para o banco de trás”.
A vítima, porém, conseguiu se desvencilhar do agressor e pedir socorro aos transeuntes, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito por populares.
Assim, o ora denunciado tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela praticasse ato libidinoso, não consumando o delito por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Consta do procedimento inquisitorial que a vítima foi vista gritando dentro do próprio carro, bastante nervosa, sendo o ora denunciado também avistado dentro do veículo.
Após, a vítima chamar a atenção de outras pessoas, pois estava desesperada, o ora denunciado saiu andando calmamente, como se nada tivesse…”.
Pedido de liberdade provisória às fls.57/62.
Parecer ministerial opinando favoravelmente ao pleito às fls.121.Despacho deferindo a pretensão ás fls.122/123.
A denúncia fora recebida em 21 de maio de 2010 às fls.110, ocasião, em que, com o advento da Lei 11.719/2008, foi determinada a citação do acusado para fins de responder a ação penal.
Citado regularmente, o acusado, por intermédio de procurador legalmente credenciado, ofereceu resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do acusado às fls. 115/129.
Vindo-me os autos conclusos, servindo-me do dispositivo do art. 397, do Código Penal, passo a apreciar as ponderações estabelecidas no contraditório, a luz das provas coligidas quando da confecção do inquérito policial que resultara na instauração da presente ação penal.
Pois bem!
Pelo que se depreende dos presentes autos, sendo fato inconteste, e, a própria peça acusatória assevera o acusado adentrara no veículo da vítima, segurou-a pelos braços com força e afirmou que “não se tratava de uma brincadeira e que ficasse calada e fosse para o banco de trás”, tendo a vítima se desvencilhado e pedido socorro aos transeuntes, ocasião em que o acusado saíra andando calmamente, como se nada tivesse acontecido, tendo sido detido logo em seguida.
Sabendo-se que o acusado defende-se dos fatos e não propriamente da capitulação ofertada pelo Ministério Público (tentativa de estupro), àqueles não se encontram em harmonia com os elementos configuradores desta tipificação penal.
Comungando com a defesa, houve, de fato, uma conduta constrangedora por parte do acusado, não a ponto de atribuir-lhe o crime de tentativa de estupro, quando não tivemos qualquer ação que indicasse intenção de compelir a vítima a manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso.
Não houve sequer uma ameaça, ou qualquer pronunciamento no sentido de demonstrar tal intenção, conforme se depreende das próprias declarações da vítima.
A intenção do acusado, repita-se, de fato, não ficara demonstrada, posto que, não houve nenhuma palavra ou gesto inequívoco que se pudesse levar a presunção de que pretendia ele manter conjunção carnal com a vítima.
Desta forma, considerando as razões expendidas pela defesa, que tomo de empréstimo, tem-se que o fato atribuído ao acusado é atípico, impondo-se a absolvição sumária.
ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de crime, JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA de fls.02/03, para ABSOLVER, como efetivamente, ABSOLVO SUMARIAMENTE Luiz Guilherme Passos Marinho, qualificado, inicialmente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitado em julgado a presente sentença, tomando-se as cautelas de praxe, promova a Secretaria o preenchimento do boletim individual do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se o original, via ofício, deste Juízo, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, para os fins previstos no art. 809 do Código Processual Penal. .
Efetivem-se as comunicações de praxe.
Dê-se cumprimento ao disposto na Portaria 01/96.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
C U M P R A - S E Recife, 22 de dezembro de 2010.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida JUIZ DE DIREITO Advogado acusado de tentativa de estupro