Do site Consultor Jurídico A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado na rede social Orkut, que é mantida pela empresa.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher.

Por meio da antecipação de tutela, ela conseguiu, em primeira instância, que todo material contendo seu nome fosse excluído do site.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido de indenização.

Para o tribunal, a empresa, por ser apenas um provedor de serviço de hospedagem, não pode controlar o que é postado nas páginas do Orkut.

Caso contrário, a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

Um Recurso Especial foi então levado pela autora ao STJ com três argumentos: responsabilidade objetiva da Google Brasil Internet, falha na exigência de identificação do usuário e negligência.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário faça um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais.

Assim, seria inegável a relação de consumo nos serviços de internet.

A ministra, no entanto, acredita que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site.

Para ela, a verificação antecipada de todas informações eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.

Sobre a responsabilidade objetiva, Nancy Andrighi destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários.

Isso não os impede de remover o que for considerado impróprio assim que tomarem conhecimento desse conteúdo.

A decisão do STJ vai na contramão do que vem decidindo os TJs do país, onde o Google é responsabilizado reiteradas vezes pelo conteúdo postado no Orkut.

Porém, existe o Projeto de Lei 4.906, de 2001, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas, desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros.

Mas não é só no Brasil que o assunto é debatido.

Legisladores de todo mundo vem discutindo o tema.

A tendência é que eles isentem os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.

Os Estados Unidos, por exemplo, alteraram seu Telecomunications Act — Lei de Telecomunicações —, por intermédio do Communications Decency Act — Lei da Moralização das Comunicações.

A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.