Em decisão que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a sentença da 20.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que condenara José Rinaldo da Silva Sampaio e José Eumar Alencar Rocha pelo crime de estelionato, cometido contra a Caixa Econômica Federal.
De acordo com a acusação, José Eumar, na condição de empregador e em conluio com José Rinaldo, teria rompido, de forma fictícia, o contrato de trabalho existente entre ambos, para que seu empregado recebesse FGTS e seguro-desemprego.
Na prática, José Rinaldo teria continuado a trabalhar na empresa de José Eumar, transportando gás.
Os réus recorreram ao TRF-5 alegando não ter havido fraude na rescisão contratual, ocorrida em janeiro de 2003, pois José Rinaldo havia passado a utilizar o caminhão do seu suposto ex-patrão para vender frutas.
Eles afirmaram não estar configurada a mesma relação de emprego, seja porque o caminhão pertencia à pessoa física José Eumar, e não à sua empresa, ou porque os lucros eram divididos entre ambos.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o TRF-5, ressaltou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra rescisão do contrato de trabalho no dia 31 de janeiro de 2003, mas José Rinaldo afirmara, em reclamação trabalhista, ter sido demitido sem justa causa no dia 30 de junho daquele ano.
Isso mostraria que o próprio empregado reconhece que o vinculo trabalhista perdurou além daquele período formalmente indicado na CTPS.
Para o MPF, a contradição entre os dados não é mero erro de lançamento de informação, mas prova da prática do crime de estelionato, visto que houve saque do saldo do FGTS e recebimento do seguro desemprego nesse período.