REUNIÃO Conselho do MPPE fez encontro para elaborar nota para imprensa (Foto: Tiago Calazães/JC Imagem) NOTA OFICIAL O Procurador-Geral de Justiça vem responder às matérias veiculadas no último dia 04 de janeiro de 2011 sobre o Ministério Público de Pernambuco: Inicialmente, havemos de ressaltar que o Ministério Público, defensor por excelência do regime democrático, defende a liberdade de manifestação de pensamento, rechaçando, todavia, o anonimato, prática própria de regimes totalitários e vedada expressamente pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, lamentando que “pessoas” se utilizem de tal instrumento para distorcer a verdade e macular condutas praticadas em fiel cumprimento às leis.

Feitas tais considerações, devemos salientar que, em nenhum momento ou de qualquer forma, ocorreu “cooptação de promotores” no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, sendo certo que avilta a honra de todos os membros de nossa Instituição tal insinuação.

Todavia, como servidores públicos que somos, devemos sempre prestar contas de nossas ações ao povo de Pernambuco, como o fazemos diariamente, através do Portal de Transparência instalado em nosso site, que traz todos os gastos do Ministério Público, acessível a qualquer cidadão conectado à internet.

Saliente-se que o nosso Ministério Público foi um dos primeiros do país a instalar o Portal da Transparência, antecipando-se, inclusive, à recomendação do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.

Portanto, indignados com as calúnias assacadas de forma irresponsável contra o Ministério Público de Pernambuco, em seu BLOG, em data de 04.01.11, com arrimo em denúncias vis, abjetas e pusilânimes, posto que anônimas, vimos, pelo presente, com fulcro no sagrado e constitucional direito de defesa conferido a todo e qualquer cidadão pela Constituição do país, esclarecer: 1.

Que o uso dos veículos oficiais da Instituição é disciplinado desde a Instrução Normativa n. 001/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 02.04.08, e só se presta à luz do referido ato normativo à condução de membros e servidores em serviço, inclusive, com preenchimento de mapas de deslocamentos monitorados pelo Departamento de Transportes.

Além do mais, o controle de uso desses veículos é delegado de forma absoluta aos Coordenadores de Circunscrições, eleitos por seus pares.

Portanto, como se vislumbrar cooptação eleitoral dos colegas do interior pela Procuradoria Geral? 2.

Urge realçar nesse particular que até o veículo de representação do Procurador-Geral é por este utilizado tão-somente de segunda a sexta-feira em missões oficias. 3.

Outrossim, que não existe nenhum registro de tal tipo de denúncia aos Órgãos de Fiscalização Interna ou Externa, tais como Ouvidoria, Corregedoria Geral ou Conselho Nacional do Ministério Público; 4.

Os veículos corolla, em número de 13 (treze), são de representação dos cargos previstos no ítem 2.1, inciso I, da aludida instrução normativa, cujos ocupantes exercem suas atribuições na Capital.

Via de conseqüência, totalmente infundada a assertiva de V.Sa. de que mencionados veículos seriam utilizados no interior do Estado por Promotores de Justiça; 5.

Ademais, as caminhonetes FRONTIER, locadas em número de (03) três, duas estão no interior, respectivamente nas sedes de circunscrição de Caruaru e Petrolina, e a terceira na Capital, na Coordenadoria de Engenharia.

Suas locações se devem à necessidade das atividades fins desenvolvidas pelas Promotorias, tais como realização de diligências na zona rural, transporte de material de expediente etc. 6.

Que a locação de veículos pelo Ministério Público foi realizada, pioneiramente, por nossa gestão já em 2008, acompanhando uma tendência nacional de gestão pública moderna, eficiente e econômica, tanto que adotada por instituições de vários Estados da Federação, inclusive, pelo Governo do Estado de Pernambuco. É importante registrar que quando assumimos a Chefia da Instituição, o carro destinado à representação do Procurador-Geral era um Honda Civic doado pelo Tribunal de Justiça considerado inservível pelo doador; 7.

Outras inverdades publicadas dizem respeito ao período, à forma e ao valor da renovação, porquanto esta se deu em agosto de 2010 com primeiro pagamento em setembro do mesmo ano, na forma de modalidade de licitação pregão presencial n. 009/10, processo licitatório 015/10, publicado em 26.05.10, e o valor contratado pelo período de doze meses importou em R$ 1.670.432,28 (hum milhão, seiscentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte oito centavos) e não R$ 3.000.000,00 (três milhões) como informado; 8.

Importante frisar-se que, ao contrário do que está escrito na matéria de vossa lavra, nenhum membro da Comissão de Licitação, formada exclusivamente por servidores do Ministério Público concursados e estáveis, imputou superfaturamento no contrato de renovação da frota, conforme desmentem tal noticia na declaração em anexo.

Ainda, que essa renovação representou uma economia efetiva de R$ 405.182, 40 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) verificada entre o preço médio orçado no mercado e o que foi contratado. 9.

Também não é verdade que o Ministério Público de Pernambuco irá ser objeto de investigação da Corregedoria Nacional em janeiro e fevereiro.

O que é real é que sendo o NIMPE (Núcleo de Inteligência do Ministério Público de Pernambuco), o único Órgão de Inteligência dos Ministérios Públicos do Brasil criado por lei, despertou por esta e outras razões relativas ao seu bom desempenho, o interesse do GNECOC (Grupo Nacional de Combate ao Crime Organizado) que, atendendo à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, deseja unificar a denominação desses grupos e a sua forma de criação, que deverá, a exemplo de Pernambuco, ser por lei.

Ou seja, mais uma vez o MPPE está sendo referencial nacional. 10.

No que tange à noticia repassada de que teriam ocorrido nomeações e promoções em troca de venda de votos, há de se ressaltar que todos os atos ocorreram seguindo o estatuído nos artigos 44 e seguintes da Lei Complementar nº. 12/94, Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, sendo certo que, os editais foram apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado formado por nove procuradores de justiça. 11. É mais uma leviandade a afirmação de que ocorreram promoções sem Comarcas, fato este de fácil comprovação por parte desse Blog que possui fácil acesso ao Diário Oficial. 12.

Frise-se que a movimentação na carreira ocorreu através de promoções e remoções, as quais se deram pelos critérios de antiguidade e merecimento, em editais apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, formado por nove procuradores de justiça. 13.

Quinze Promotores de Justiça foram nomeados, conforme Diário Oficial do dia 09 de julho de 2010, sendo designados para Comarcas mais longínquas, diversas de suas titularidades, que necessitavam da presença de Promotores de Justiça, com maior urgência no sertão de Pernambuco. 14.

Portanto, no Diário Oficial de 04 de janeiro de 2011, as portarias publicadas tão-somente determinaram que os quinze novos promotores de justiça assumissem suas titularidades, fato que já era do conhecimento interno desde a nomeação, ocorrida em julho/2010, demonstrando, assim, que não houve qualquer ,favorecimento pessoal. 15.

Também devemos mencionar que os Promotores de Justiça Camila Mendes de Santana Coutinho e George Diógenes Pessoa, citados nominalmente em matéria jornalística, permutaram, a pedido, o exercício dos seus cargos, conforme portaria publicada no diário oficial do dia 04 de janeiro de 2011, passando a primeira a ter exercício pleno no cargo de 3º Promotor de Justiça de Paulista, e o segundo no cargo de 2º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru.

Feita a permuta de exercícios, a promotora Camila foi designada, na mesma edição do Diário Oficial, para acumular a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Paulista, considerando as férias do promotor no mês de janeiro de 2011, estando, portanto, em exercício cumulativo na mesma cidade na qual se encontra em exercício pleno, e não em cidades distintas como dá a entender a reportagem veiculada no NETV 2ª edição.

Com relação ao promotor George, em exercício pleno na Comarca de Caruaru, foi designado, na mesma edição do Diário Oficial do dia 04 de janeiro de 2011, para acumular a 3ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Capibaribe, que se encontra vaga, estando, portanto, em exercício cumulativo na mesma circunscrição ministerial em que está, atualmente, em exercício pleno. 16.

Quanto ao Promotor de Justiça Eduardo Leal dos Santo, o mesmo é 2º Promotor de Justiça Substituto de Palmares, motivo pelo qual necessita ser designado para exercício em Promotoria de Justiça, não constituindo qualquer benesse sua designação para a Promotoria de Justiça de Gameleira e exercício cumulativo de São José da Coroa Grande.

Frise-se que, anteriormente, o Promotor de Justiça supracitado encontrava-se no exercício de suas atribuições ministeriais na Comarca de Moreilândia, bem mais distante da Capital, numa prova de esforço institucional, havendo o Procurador-Geral de Justiça mantido tal designação até dezembro, sem tal constituir favor. 17.

Devemos salientar que, haja vista a existência de 164 (cento e sessenta e quatro) cargos vagos no âmbito do MPPE, é patente que vários promotores de justiça irão acumular várias Comarcas, sendo tal medida até econômica à nossa Instituição, em razão de tão-somente se pagar indenização de acumulação e não salários de outros promotores de justiça, diminuindo-se os gastos públicos. 18. É de se lamentar esse tipo de conduta do denunciante de acusar sem provas, e mais, alterando fatos que sabe inverídicos visando tentar conspurcar a honra de inúmeros promotores e procuradores de justiça e servidores do Ministério Público e, principalmente, de uma Instituição como o Ministério Público de Pernambuco que sempre cumpriu o seu dever de promover a cidadania do povo no estado de Pernambuco.

PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA