Do Palácio O governador Eduardo Campos enviou à Assembleia Legislativa de Pernambuco na noite de hoje (21), em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar que veda a ocupação de cargos públicos do primeiro e segundo escalões por gestores considerados inelegíveis de acordo com a legislação federal.
Baseado na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010, a “Lei da Ficha Limpa”, o PLC impedirá que gestores considerados “fichas sujas” exerçam as funções de secretário de Estado, secretários-executivos, diretores de fundações e autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na mensagem enviada à Alepe, o governador explica que “esse projeto corresponde a mais uma iniciativa do Governo do Estado no sentido de atender ao sentimento da sociedade, que exige, de seus mandatários, a transparência na sua atuação, materializando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência”.
Desde 2007, o Governo do Estado vem trabalhando norteado pelos princípios da transparência na gestão.
Nesses quatro anos, o Executivo estadual avançou muito através de iniciativas importantes como a criação do Portal da Transparência – premiado como um dos três melhores do País – e da Lei Antinepotismo, além da implantação da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Confira o Projeto de Lei: MENSAGEM Nº 168/2010 Recife, 21 de dezembro de 2010 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre vedação para preenchimento dos cargos que especifica, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A Constituição Federal atribui ao gestor público a prerrogativa de livre nomeação e exoneração para determinados cargos públicos.
Por outro lado, é importante considerar que a Carta Política erigiu, dentre os seus princípios fundamentais, o princípio da probidade e da moralidade administrativa.
Com fundamento nos referidos princípios, por iniciativa popular, chegou ao Congresso Nacional projeto de lei que se transformou na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010, a “Lei da Ficha Limpa”.
Tal Lei instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para a sua cessação.
Trata-se, sem dúvida alguma, de uma conquista da democracia brasileira, que merece ser ampliada para além das hipóteses de vedação de preenchimento de cargos eletivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo estabelecer a vedação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, para o exercício dos cargos de Secretários de Estado, Secretários Executivos de Estado, Diretores de Fundações e Autarquias, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, por aqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal.
Esse projeto corresponde a mais uma iniciativa do Governo do Estado no sentido de atender ao sentimento da sociedade, que exige, de seus mandatários, a transparência na sua atuação, materializando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência.
No nosso primeiro mandato tivemos a oportunidade de criar o portal da transparência, de aprovar o projeto de lei sobre nepotismo, de criar a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, de afirmar um modelo de gestão que prestigia a governança e o controle e que enxerga a institucionalidade como caminho seguro para o exercício da gestão responsável e republicana.
Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA Por isso que a correção ética exigível das agentes públicos deve ser afirmada por quaisquer mecanismos que traduzam a compreensão do governo sobre questões fundamentais como a construção de um novo modelo de administração publica, onde os negócios são os negócios públicos, os que interessam aos pernambucanos, e não os privados negócios, típicos da gestão que olha com exclusividade para os interesses individuais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado