Por Marcia Bastos Balazeiro As demandas judiciais no Brasil costumam ser freqüentemente associadas a respostas tardias e morosas aos anseios sociais.
Segundo o Relatório “Justiça em números”, divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle do Poder Judiciário Brasileiro com atuação em todo território nacional, a Justiça Estadual Brasileira possui cerca de 6 (seis) juízes para cada 100 mil habitantes.
Já a justiça Federal, tem uma média de 0,8 magistrado para cada 100 mil cidadãos.
No âmbito do Ministério Público e da defensoria pública, a situação não é diferente.
Ainda somos poucos para atuar em tantos processos de intervenção obrigatória ou necessária atividade.
Nesse cenário, o sistema legislativo brasileiro, contempla códigos de processo civil e penal que permitem um infindável número de recursos e prazos dilatados, que retardam a resposta do Estado à questão que lhe foi imposta solucionar.
Em face disso, o Senado Federal, decidiu enfrentar o problema, convocando duas comissões de juristas para propor mudanças nos referidos códigos.
Assim, no ano que passou, de 2009, houve um avanço na reforma do Código do Processo Penal e iniciou-se um anteprojeto de reforma do Código do Processo Civil.
No que diz respeito especificamente ao Código de Processo Civil, a Comissão de Juristas encarregada de elaborar projeto de novo Código, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tem trabalhado para garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal. À luz desse ideal, a Comissão empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Tendo como premissa esse objetivo, criou-se a proposta de instituição do chamado “incidente de resolução de demandas repetitivas”, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, em homenagem ao princípio da isonomia constitucional.
A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem prejuízo das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.
A Força da Jurisprudência, por seu turno, adquiriu considerável relevo em todos os graus de jurisdição, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos.
Importante frisar o relevante papel da conciliação no novo Código de Processo Civil, que a incluiu como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o trabalho jurisdicional.
Para a maioria dos juristas, a reforma do código de processo civil tem efeitos positivos, em que pese a crítica daqueles que apontam prejuízos ao conteúdo das decisões em nome de um processo muito rápido.
Que a reforma é necessária, não há dúvidas.
O que precisamos ponderar é a manutenção do equilíbrio entre a celeridade processual e as garantias individuais de origem constitucional.
PS: Marcia Bastos Balazeiro é Promotora de Justiça e mestranda em Ciências-Jurídicas pela Universidade de Lisboa (FDUL)