O relator do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Marcos Loreto, concluiu seu voto apresentando uma lista de determinações ao Governo do Estado e a prefeituras para evitar outros escândalos como este, envolvendo a Empetur.

As determinações, no entanto, não passam de recomendações do próprio relator, por enquanto.

Apenas depois de votadas e aprovadas pelos conselheiros elas viram regras a serem obedecidas.

Confira a lista: 1- Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos: a - Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os artistas e os eventos mencionados.

Devendo, também, ser arquivada em local apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória); b- Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos; c- Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos; d- Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente: d.1- locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres; d.2- locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e arquibancadas; d.3- contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção; d.4 - locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor) d.5- pagamento de cachês de artistas e bandas; d.6- outros gastos não relacionados acima; e.

Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referente aos serviços prestados de cada contrato; f. demonstração da existência de endereços das sedes das empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial; 2 – Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar: a.

Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico; b.

Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei 8.666/93); c.

Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos; d.

Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual; e.

Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3°, art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, “a” da Lei n°. 8036/90 e art. 2° da Lei n°. 9.012/95); f.

Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das células de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados; g.

Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de Licitações); h.

Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso; i.

Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso. 3 - Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de licitações (condição imprescindível para se contratar diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicável. 4 – Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, deve constar: a- documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento. b- Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei 8.666/93). 5- realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.

Por fim, face o todo o exposto, determino que cópias dos presentes autos sejam encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e ao MPCO, para que este proceda ao encaminhamento ao Ministério Público Estadual.

Outrossim que a Coordenadoria de Controle Externo desta Casa comunique a todas as Prefeituras do Estado os procedimentos determinados acima em relação à documentação necessária para comprovar despesas com contratações artísticas.