NOTA OFICIAL A Fundarpe estranha o vazamento de relatório sigiloso do Tribunal de Contas do Estado (TCE), numa fase preliminar, em que a própria Fundação ainda estrutura sua defesa, garantida por lei, e antes mesmo do posicionamento oficial por parte do órgão julgador, causando pré-julgamento.

A Fundarpe ressalta que tal documento – assinado pelos auditores José Carneiro de Albuquerque Filho e Léa Regina Prado de Brito e o técnico Bruno Braga Ralino de Souza – é um estudo preliminar e meramente opinativo a ser apresentado ao conselheiro-relator, que receberá também desta fundação a defesa prévia.

Dito isto, a Fundarpe esclarece que: Conforme Relatório de Auditoria constante do processo TC nº 0906684-6 (Auditoria Especial realizada na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, exercício 2009), assinado pelos auditores José Carneiro de Albuquerque Filho, Léa Regina Prado de Brito e Bruno Braga Ralino de Souza, em seu item “5 – Conclusão, página 157, [FLS 006144], o TCE coloca sob suspeita, passível de defesa, o montante no valor de R$ 5.097.500,00.

Durante os quatro anos, totalizou 21.477 contratações artísticas, distribuídas através de 506 empresas por eles escolhidas.

Informa ainda ter registro em vídeo e foto, matérias jornalísticas de cada celebração cultural.

A lei nº 8.666/93 faculta ao artista a sua representação junto à Fundarpe para o recebimento de cachê ou por pessoa física ou jurídica.

No caso, não é a Fundarpe quem define a empresa, mas sim o artista.

A empresa repassa os valores dos cachês aos artistas.

Majoritariamente as suspeitas são empresas que representam os artistas que são selecionados via convocatória (formada por comissões do tecido sócio-cultural, respeitando o princípio da isonomia).

Quanto à dispensa de licitação, a Fundarpe utilizou-se de tal procedimento para pagamento de cachês abaixo de R$ 8 mil ao longo dos seus 37 anos de existência, nunca sendo o referido expediente licitatório taxado como um procedimento irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

No que diz respeito às 13 pessoas citadas no relatório do Tribunal de Contas, o documento analisa diversas fases da contratação e da fiscalização das celebrações culturais da Fundarpe e existem diferentes equipes para o desenvolvimento de cada etapa da seleção, contratação e fiscalização, cuja defesa será única.

A não realização de apresentações culturais levantadas sob suspeita pelo relatório de auditoria baseou-se na comparação da programação divulgada no site da Fundarpe com os pagamentos efetuados, que constam no Portal da Transparência / E-fisco.

O objetivo do site institucional da Fundarpe é de comunicar as programações das celebrações antecipadamente, não servindo como instrumento de fiscalização, como utilizaram os auditores.

Por fim, gostaríamos de registrar que a Fundarpe estruturou nesses quatro anos de gestão um complexo normativo, até então inexistente, que materializa a concreta aplicação dos preceitos da Constituição Federal relativa aos artigos nº 215 e nº 216 bem como da Constituição de PE artigos nº 197, nº 198 e nº 199, elevando a ação do Estado frente à Cultura à condição de Política Pública regulamentada através das portarias números 5, 6 e 7, hoje referência nacional – reconhecida como norma pelo TCE em seu relatório de auditoria – disponibilizado de forma transparente no site (www.nacaocultural.pe.gov.br).

E que o controle social é exercido como modelo de gestão, através dos fóruns e comissões por linguagem e região, desde o planejamento da implementação das ações.