Vladimir Passos de Freitas, no Consultor Jurídico As Cortes Internacionais vêm assumindo importância cada vez maior, com reflexos na aplicação da Justiça nos países aderentes.

Esta nova realidade, fruto de fatores diversos, como a globalização da economia, a revolução nas comunicações propiciada pela internet, a possibilidade de, em horas, ir de um lado do mundo ao outro, está fragilizando o conceito de soberania nacional.

Neste novo mundo, instigante e assustador a um só tempo, a aplicação do Direito também se altera.

E não era de se esperar outra coisa.

Tribunais Internacionais vêm sendo criados, principalmente para facilitar as relações de comércio e para preservar a defesa dos direitos humanos.

Sua relação com o direito interno exige uma nova postura do operador do Direito.

A primeira referência a ser feita é à Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial da ONU, com sede em Haia, Holanda.[1] “Foi criado em Junho de 1945 pela carta das Nações Unidas e começou suas atividades em abril de 1946.

Possui dupla jurisdição: decide, em conformidade com o direito internacional, os litígios de natureza jurídica que lhe forem apresentados pelos Estados (competência em matéria contenciosa), e dá pareceres consultivos sobre questões jurídicas, a pedido dos órgãos das Nações Unidas ou agências especializadas (competência consultiva).

A Corte é composta por 15 juízes, que são eleitos para mandatos de nove anos pela Assembléia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança.” Bem mais novo, porém de grande relevância, é o Tribunal Penal Internacional, também com sede em Haia.[2] “Seu marco inicial foi em 17 de julho de 1998, quando 120 Estados adotaram o Estatuto de Roma, como base jurídica para o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional permanente.

O Estatuto de Roma entrou em vigor em 01 de julho de 2002, após a ratificação por 60 países.

O TPI é um tribunal de última instância, que tem por objetivo julgar pessoas acusadas dos crimes mais graves e de preocupação internacional, ou seja, o genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. É formado por dezoito juízes, dos quais três compõem a presidência do tribunal.

Atualmente, 114 países são Estados Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.” Além destes dois grandes Tribunais Internacionais, outros vêm sendo criados para atender às necessidades de países com interesses comuns, via de regra unidos em blocos econômicos.

O Tribunal de Justiça da União Europeia, criado em 1952, possui sede em Luxemburgo.[3] A sua missão é garantir “o respeito do direito na interpretação e aplicação” dos Tratados.

O Tribunal “fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União Européia; assegura o respeito, pelos Estados-Membros, das obrigações decorrentes dos Tratados; interpreta o direito da União a pedido dos juízes nacionais.

Neste último caso, o Tribunal de Justiça só tem competência para ajudar na interpretação da lei, e não para decidir sobre os fatos do litígio no âmbito nacional. É composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça (36 juízes), o Tribunal Geral (criado em 1988, com 27 juízes) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004, com 8 juízes)“.

O Tribunal de Direitos Humanos da Comunidade Europeia foi criado em 1959 e tem a sua sede em Estrasburgo, França.[4] O número de juízes do Tribunal corresponde ao das partes contratantes do Conselho da Europa.

EsteTribunal, que se converteu em permanente em 1998, não é um órgão da União Europeia, mas sim do Conselho da Europa.

Sua missão principal e tornar obrigatórios os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Não é raro que este Tribunal condene os países aderentes pelo atraso na prestação da Justiça. É possível a parte postular diretamente, não sendo necessário que o faça por seu estado.