No site do STJ O habeas corpus de um ex-prefeito de Gravatá (PE) não foi conhecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ex-prefeito é acusado pelos crimes de responsabilidade previstos nos incisos IV e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.
Os incisos definem os crimes de uso irregular de subvenções ou outros recursos públicos e de não cumprimento de lei ou ordem judicial sem justificativa.
Ele também teria cometido o delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (CP).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) recebeu a denúncia contra o político e rejeitou posterior recurso da sua defesa.
No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se não ter havido dolo na conduta, ou seja, não houve intenção de lesar o erário público.
Também se afirmou que o recebimento da denúncia seria nulo, já que não foi feita na presença do defensor, em prejuízo do réu.
A ausência de defensor teria sido causada pelo não cumprimento do prazo de publicação da pauta de julgamento.
Isso teria desrespeitado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O ministro Gilson Dipp, relator do habeas corpus, considerou que não haveria nulidade pela ausência do defensor, já que ele teria sido devidamente intimado da sessão de recebimento da denúncia.
A pauta foi publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário de Pernambuco, respeitando o prazo de dois dias determinado no regimento interno do TJPE.
Além disso, houve apresentação de defesa escrita no caso e a jurisprudência do STJ é no sentido de validar o recebimento de denúncia nesse caso.
O magistrado também observou que, como o ex-prefeito não foi reeleito, o TJPE declinou sua competência – antes existente em razão do foro privilegiado - para a 2ª Vara da Comarca de Gravatá, esvaziando a alegação da suposta nulidade.
Para o ministro Dipp, já que essa deve agora ser julgada em primeira instância, o STJ não poderia tratar da questão, pois haveria supressão de instância.