Do MPF O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao Recurso Especial (RESP 1.150.743) ajuizado no Superior Tribunal de Justiça em que o Ministério Público de São Paulo (MP/SP) pede a condenação de Antônio Palocci Filho por improbidade administrativa.

No cargo de prefeito do município de Ribeirão Preto, ele autorizou a dispensa de licitação para o contrato de serviços especializados em informática no valor de quase R$ 3 milhões.

Também são demandados na ação a então Secretária de Administração e a empresa contratada, Instituto Curitiba de Informática (ICI).

O julgamento do recurso está na pauta da primeira turma do STJ desta terça-feira, dia 23 de novembro.

O RESP chegou ao tribunal superior depois que a ação foi julgada improcedente em primeira instância e que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso especial.

O MP/SP argumentou que haveriam outras entidades, inclusive estatais, em igualdade de condições, aptas a prestar os mesmos serviços a um custo menor e que, em nenhum momento, a autoridade administrativa teria buscado confirmar se aquela contratação era a mais conveniente para o município.

Também sustentou que a forma como a licitação foi dispensada indica ter havido direcionamento da contratação e pediu a condenação dos envolvidos a restituírem os valores pagos, além da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dos agentes públicos envolvidos.

No parecer, o subprocurador-geral da República Aurélio Veiga Rios explica que a contratação de serviço com dispensa de licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, deve ser precedida de processo administrativo, o qual deverá ser instruído, no que couber, com os elementos de que trata o parágrafo único do art. 26 da mesma lei.

Conforme acrescenta, dispensar o procedimento licitatório não significa dizer que o contratado poderá ser livremente escolhido, sobretudo se outros puderem prestar serviços idênticos e, ainda, por menor preço.

Analisando o caso concreto, Aurélio Rios diz que a escolha da ICI para o contrato de serviços especializados em informática não obedeceu a legislação citada, uma vez que não é a única empresa apta para a consecução dos trabalhos e nem existe a justificativa do menor preço, ofendendo, além disso, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Para ele, contratar determinada empresa tão-somente porque ela teria prestado serviços à prefeitura de Curitiba e ao município de Ribeirão Preto não é motivo suficiente para se configurar a dispensa de licitação.