Do STJ A defesa de Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, teve dois pedidos de habeas corpus negados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu pedia a anulação de processos que tramitam na Justiça do Rio de Janeiro, assim como o relaxamento da prisão.

O advogado alegou haver excesso de prazo na instrução dos processos e irregularidades na produção de provas e oitiva de testemunhas.

Em um dos habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia reformar decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a alegação de nulidade do processo.

No recurso, em que também se pedia o relaxamento da prisão, a defesa afirmou que a prova obtida por interceptação telefônica era nula, por ser emprestada, e questionava a materialidade do crime, assim como o excesso de prazo na formação da culpa.

O advogado também requeria a anulação da prova de defesa, porque o réu não estava presente à audiência e uma vez as testemunhas terem sido dispensadas (ainda que a pedido da própria defesa).

No processo referente a este habeas corpus, Fernandinho Beira-Mar foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio.

Interceptações telefônicas produzidas com autorização judicial pela Polícia Federal apontaram que ele comandou, por telefone, uma execução com requintes de tortura.

Após o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado e realizada a oitiva das testemunhas de acusação, com a presença de defensor dativo (designado pelo Estado), pois o réu estava foragido.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou ser inviável a verificação da nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e da falta de materialidade, uma vez que a questão não foi analisada pelo tribunal de origem.

O desembargador disse, ainda, não ter sido demonstrado o cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas, pois o defensor do réu estava presente à audiência.

Além disso, não foi apresentado recurso contra a denúncia, nem demonstrado o prejuízo alegado pela defesa.

Outro pedido No segundo habeas corpus, contestava-se a rejeição do pedido de anulação do processo feito na Terceira Câmara Criminal do TJRJ.

O processo refere-se a três homicídios qualificados, sendo dois praticados e um tentado.

A defesa também questionava a prova obtida por interceptação telefônica e o excesso de prazo.

Nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 21 do STJ, que prevê a superação do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu é pronunciado.

Quanto à nulidade da prova, o questionamento foi rejeitado.