Por Ana Laura Farias, do Blog de Jamildo O TRF da 5ª Região manteve a decisão da Justiça Federal de Pernambuco sobre o concurso da UFPE.

Portanto, a Universidade fica proibida de exigir experiência de um ano no cargo de Assistente Administrativo, único de nível médio.

A decisão também obriga a UFPE a reabrir as inscrições para esse cargo.

Ainda não houve nenhuma alteração no site da Covest, organizadora do concurso.

O processo chegou à Justiça Federal por meio de uma ação popular criada pelo advogado Aldemar dos Santos . “Essa exigência não tem sentido”, critica o advogado.

A Universidade ainda pode recorrer.

Não há nenhum problema quanto aos outros cargos do concurso, que ocorre no dia 19 de dezembro.

Justiça determina reabertura de inscrição para um dos cargos do concurso da UFPE Justiça Federal afasta exigência de experiência prévia em concurso da UFPE A decisão na íntegra: Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 19/11/2010 00:00] [Guia: 2010.002112] (M5225) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, contra decisão exarada pelo Juízo Federal Substituto da 10ª Vara, da Seção Judiciária de Pernambuco, FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, que concedeu a liminar requestada, com o cancelamento das datas das provas para o cargo de Assistente em Administração, determinando ainda a suspensão da exigência de experiência mínima de 12 (doze) meses a ser comprovada por meio de CTPS para o mencionado cargo, determinando ainda que fossem reabertas as inscrições para o aludido cargo.O Juízo a quo, na sua decisão, afirmou que para a investidura em cargo ou emprego público, o candidato depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da CF/88.

Disse ainda que no art. 5º da Lei nº 8.112 de 11/12/1990, os requisitos básicos para investidura em cargo público foram elencados e que, mesmo o rol existente não sendo exaustivo, incluir outros requisitos, só por meio de lei, como exige o § 1º do mencionado artigo.

A agravante aduz que a decisão a quo causará lesão grave e de difícil reparação, tendo em conta que na decisão agravada, ao determinar o cancelamento das datas das provas e a suspensão da exigência de 12 meses para o cargo, extrapolou os limites dos poderes conferidos aos magistrados, que deve ser exercido pautando-se pela legalidade e observância às normas vigentes e ainda ao disposto no art. 2º da Constituição Federal.

Alega haver carência de pessoal administrativo em todo o serviço público federal, ante a falta de reposição das vagas de aposentadoria, exonerações ou falecimentos, e no caso da UFPE, ora agravante, houve 96 vacâncias.

Aduz ainda que no caso específico do concurso em tela, que o mesmo sofreu adiamento em face da greve dos bancos no mês de outubro.

Sustenta que o adiamento do concurso acarretará prejuízos a UFPE, que repercutirá no processamento das matrículas dos alunos, que terá início em janeiro.

Afirma, por fim, que sendo mantida a decisão agravada, causará grave lesão a UFPE, revertendo aos cofres públicos o prejuízo.Fez explanações quanto a legalidade das exigências editalícias e pediu por fim, fosse atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a evidente lesão grave e de difícil reparação.É, em síntese, o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Assistente em Administração na UFPE.

A investidura em cargo ou emprego público, depende da aprovação em concurso público, pautando-se assim, à administração em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade a que todos os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, estão adstritos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

A Administração, ao contratar, deve observar, inclusive, a ordem de classificação dos aprovados, não se podendo admitir o requisito de experiência mínima de 12(doze) meses, devidamente comprovada em CTPS, como defende a Agravante.

Não há norma legal que preveja ou ampare tal requisito, não sendo razoável tal exigência para seleção pública de candidatos para provimento de cargo público.

Ademais, consoante entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência, cabe ao Poder Judiciário verificar se a Administração está agindo ou não dentro da lei, e se foram obedecidos os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade no concurso publico, especialmente, no caso em tela, ao se introduzir a exigência de experiência de 12 (doze) meses comprovada por meio de CTPS.

Transcrevo partes da decisão do Juízo Singular, para melhor deslinde da questão, verbis:"(…) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido no artigo 37, II da CF/1988.(…)Não vislumbro, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma estabelecendo o requisito de experiência mínima de 12 (doze) meses comprov ada, necessariamente, por meio de CTPS. (…)Além da inexistência de norma legal prevendo o requisito em comento, também não vejo razoabilidade no requisito em questão, a justificar a sua exigência para fins de seleção pública. (…) Atendidos os requisitos do inciso II do artigo 37 da CF/88 e dos artigos 5º e 10º da Lei 8.112/90, somente não poderá ser empossado o candidato aprovado que for julgado inapto física e mentalmente para o exercício do cargo, por prévia inspeção médica oficial (artigo 14 da Lei 8.112/90).Tomando como referência a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.112/90, é possível concluir que a referida Legislação não obriga a comprovação de período de experiência prévia para o exercício de cargo público.

O candidato que obtiver a aprovação em concurso público de provas, possuir a titulação exigida e for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo poderá ser nomeado.

Corroborando a conclusão acima proferida, há de se destacar que o Legislador, visando oferecer oportunidade igual a todos os candidatos e precavendo-se contra eventuais tentativas de favorecimento individual ou de grupo, sabiamente substituiu o tempo de experiência prévia pelo estágio probatório. (grifei)(…)A eventual manutenção da exigência de comprovação de experiência representa de fato uma “reserva de mercado” para os candidatos que já trabalham na área.

A avaliação da competência dos candidatos classificados e empossados, portanto, ocorrerá durante o período de estágio probatório, período legalmente instituído para aferir se os serviços por eles prestados atendem ao interesse público. “A jurisprudência prestigia tal entendimento, conforme precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DA VALIDADE E DOS EFEITOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA UFPB - EDITAL Nº 37/2009 - EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) MESES - NATUREZA DO CARGO QUE NÃO GUARDARIA RELAÇÃO COM A EXIGÊNCIA, CUJAS ATRIBUIÇÕES NÃO SÃO DE ALTA OMPLEXIDADE TÉCNICA - RESTRIÇÃO DO UNIVERSO DE CANDIDATOS QUE PODERIAM DISPUTAR O CERTAME - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - 1- Medida Cautelar Incidental, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ao objetivo de que UFPB fosse compelida a suspender a validade e os efeitos do Concurso Público para o cargo de Auxiliar em administração - Edital nº 37/2009-, bem como que a prática de todos os atos relativos à posse e ao exercício dos candidatos aprovados no certame para o referido cargo, até o julgamento final da Apelação desafiada nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.82.00.004930-0. 2- Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, apenas para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do requisito da exigência de 12 meses para o cargo de Auxiliar em Administração, constante do Anexo II da Lei nº 11.091/2005 , na redação dada pela Lei nº 11.233/2005 , e determinar que a UFPB se abstivesse de exigir dos candidatos classificados no certame para o mesmo cargo, quando da posse, a experiência referida no Edital 37/2009. 3- Apelação desafiada ao objetivo de reformar a sentença, “(…) para que fosse julgado procedente o pedido principal na aludida ação civil pública”, reabrindo as inscrições, para o cargo de Auxiliar em Administração, pelo prazo de cinco dias. 4- A finalidade precípua do provimento cautelar é assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional reclamado na lide “principal”, de sorte a evitar que o transcurso do tempo necessário à conclusão do processo ‘principal’, não venha de frustrar - Esvaziar de sentido, por exemplo - A prestação jurisdicional a ser oportunamente entregue. 5- Hipótese em que, caso não seja deferido o pedido articulado nesta Cautelar, tal fato poderá surgir uma situação jurídica de difícil reparação, se for eventual e oportunamente provida a Apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, o que bem poderá tornar inútil o resultado (a eficácia) da prestação jurisdicional. 6- A exigência da experiência mínima de 12 (doze) meses contida no Edital, para o cargo de Auxiliar em Administração, e que foi declarada inconstitucional pelo magistrado ‘a quo’, ao menos em tese, pode ter violado a igualdade de oportunidade de acesso aos cargos públicos, mormente porque “restringiu o universo de candidatos que poderiam participar da disputa, impossibilitando, assim, que um determinado interessado, não obstante possuidor da escolaridade exigida, participasse do certame, quando, em realidade, encontrarse-ia apto a assumir postos mais complexos e ensejadores de remuneração superior”. 7- Evidencia da plausibilidade do direito e do perigo da demora.

Liminar confirmada.

Suspensão da validade e dos efeitos do Concurso Público para o cargo de Auxiliar em Administração da UFPB - Edital nº 37/2009, para determinar que a Requerida se abstenha nomear os aprovados no aludido certame, até o julgamento do recurso de Apelação.

Procedência (dos pedidos) da Ação Cautelar.

Agravo Regimental prejudicado.

Honorários fi xados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF-5ª R. - MCTR 0127646-02.2009.4.05.0000 - 3ª T. - Rel.

Des.

Geraldo Apoliano - DJe 23.04.2010 - p. 574).ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM ANATOMIA E NECRÓPSIA - EDITAL - EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA NO RAMO DE ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA - COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA POR DECLARAÇÃO DE MEDICO DE INSTITUTO MÉDICO LEGAL. 1.

A hipótese é de pedido formulado por candidato classificado em 2º lugar no concurso para o cargo de Técnico em Anatomia e Necrópsia, visando a desconstituição da relação jurídica existente entre a UFAL e o candidato classificado em 1º lugar no referido certame, em virtude do não preenchimento por este de um dos requisitos exigidos pelo edital, qual seja, experiência de, no mínimo, 12 meses no ramo de atividade. 2.

A Constituição Federal, em seu art. 37, I, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, do qual se depreende ser livre o acesso aos cargos públicos, cujas limitações só se faz possível mediante norma prevista em lei no sentido formal. 3.

No caso dos autos, não há diploma legal no âmbito federal regulamentando a profissão em tela, tratando-se, assim, de um cargo de nível médio da Administração, cujos requisitos de investidura não estão descritos em nenhum diploma legal específico, devendo apenas serem observados os requisitos genéricos contidos no art. 5º da Lei 8.112/90. 4.

A exigência editalícia de comprovação de experiência de um ano no ramo de atividade para aprovação no concurso não condiz com o princípio mor de acessibilidade aos cargos públicos, em face da expressão contida na norma constitucional prevista no art. 37, I, da CF/88; não podendo tal norma inserta no edital do certame restringir direitos, à luz do princípio ínsito no art. 5º, II, da CF/88. 5.

Ademais, há nos autos declaração assinada por médito legista do Instituto Médico Legal Estácio de Lima do Estado de Alagoas, afirmando que o réu acompanhou o serviço de necrópsia nos plantos de domingo no referido instituto no período de 08/2003 a 08/2005, o qual foi devidamente aceito pela UFAL e preenche a exigência do edital, que não especificou o que considera experiência profissional nem a forma idônea para comprová-la. 6.

Apelação não provida. (AC - 443611 - Rel.

Des.

Federal MANUEL MAIA - TRF5 - Segunda Turma - DJE - Data::08/04/2010.) Diante do exposto, indefiro a tutela liminar recursal requestada, de sorte a manter incólume a objurgada decisão de primeiro grau.Notifique-se o MM.

Juízo a quo para prestar as informações que entender cabíveis. (CPC, art. 527, IV).Intime-se o agravado para responder, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, V).Expedientes de praxe.

Recife/PE, 17 de novembro de 2010.Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIASRelator