A seccional Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou hoje com uma notícia-crime, junto ao Ministério Público Federal (MPF), contra a estdudante de Direito de São Paulo Mayara Petruso, acusada de postar comentário preconceituoso contra nordestinos em seu Twitter.

O Blog de Jamildo teve acesso, com exclusividade, a trechos do documento entregue hoje ao Ministério Público.

O MPF vai analisar as provas e decidir se é cabível a ação penal contra a universitária.

Confira: Notícia Crime …..

Tal conduta, promovida pela ora noticiada, configura o crime de racismo tipificado no caput e §2º, do art. 20, da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 .

A pena em tese a ser aplicada é de dois a cinco anos de reclusão e multa.

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável nos termos o art. 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988 .

Ainda, a ora noticiada incorreu no crime de incitação ao crime, tipificado no art. 286 do Código Penal brasileiro .

Urge salientar que a ora noticiada é acadêmica do curso de bacharelado em Direito, o que agrava demasiadamente a conduta promovida por esta.

O exercício da advocacia é munus público, função indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal de 1988 .

O advogado tem o dever de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, nos termos do art. 44, I, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Resta inconteste que a conduta criminosa promovida pela ora noticiada, violadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preceito fundamental inserido nos tratados e normas defensoras dos direitos humanos, é incompatível com as atividades do operador da área jurídica, o que se presume seja a intenção da ora noticiada ao concluir o curso de bacharelado em Direito.

Outrossim, a conduta em comento é inaceitável, da mesma forma, aqueles que exercem ou irão exercer a advocacia, bem como a toda a comunidade jurídica, por toda a sociedade, ainda mais quando promovida por aquele que tem o dever, ou que está se preparando e estudando para exercer o referido munus, de defender os direitos humanos, a constituição e o ordenamento jurídico pátrio….. …..Corroborando a tese defendida, cabe mencionar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento determinou que ocorre a consumação do crime de racismo no lugar onde foram publicadas as mensagens racistas.

Segue o citado julgado: Verifica-se, na hipótese, a instauração de procedimento para apuração da existência de uma comunidade nazista no sítio de relacionamento denominado “Orkut”, que veicularia, em tese, mensagens discriminatórias incitando o ódio racial e que caracterizariam o crime capitulado no art. 20, caput, e §2º, da Lei nº 7.716/89. (omisso) Não há necessidade do resultado naturalístico para que se consume o crime de racismo.

Dessa forma, o crime restou consumado no lugar onde foram publicadas as mensagens racistas no referido sítio eletrônico por cada envolvido. (STJ.

CC 110460.

Ministro FELIX FISCHER.

Dj 01/07/2010