Charles Lucena comemorou a decisão do TSE e disse que agora segue ainda mais confiante com a campanha. “Como deputado federal, votei pela aprovação da Lei da Ficha Limpa, acreditando que iria tornar inelegíveis dilapidadores do dinheiro público, corruptos, criminosos; Tentaram incluir a mim e minha mãe nesta vala comum.
Fomos condenados, por abuso de poder econômico, a uma multa e a inelegibilidade por três anos.
Mantínhamos, na época, com recursos próprios, escolas com o objetivo de democratizar o aprendizado de informática e idiomas.
Fomos processados sob a alegação de que utilizamos destes espaços para promoção de nossas candidaturas.
Gastamos do nosso tempo e dinheiro, não foi verba pública.
Agora a Justiça foi feita e poderei seguir, se eleito, realizando projetos que dêem acesso ao povo à saúde e educação”, desabafa.
Para alcançar a vitória junto ao TSE, os advogados defenderam que quando Charles Lucena foi condenado por três anos de inelegibilidade, pelo crime de abuso de poder econômico (2006 – 2009), a punição já foi cumprida. “Houve o entendimento de que a Lei Ficha Limpa, em vigor desde junho/2010, não poderia retroagir, no caso de Charles Lucena, para aumentar a sua inelegibilidade.
Ele já havia cumprido pena de 2006 a 2009, e os efeitos desta sanção já se exauriram no tempo.
Qualquer entendimento contrário, afetaria a segurança jurídica e a coisa julgada”, fundamentou a advogada Virgínia Pimentel. “Alterar este resultado, seria uma ofensa direta a garantia fundamental de “anterioridade eleitoral”, prevista no artigo 16 da Constituição da República, e, ainda, a garantia fundamental de “intangibilidade da coisa julgada”, prevista no artigo 5º, caput, XXXVI, da mesma Constituição”, explica a advogada Virgínia Pimentel.
Ainda segundo a advogada, o artigo 22, caput, XIV, da Lei Federal Complementar 64/1990, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Federal Complementar 135/2010 Lei da “Ficha Limpa”, prescreve, de forma expressa e inequívoca, que “a inelegibilidade decorrente dessa espécie de ilícito (abuso de poder econômico) depende do expresso reconhecimento de tal efeito pelo juiz ou tribunal que proferir a condenação, o que não ocorreu em 2006.
A Lei não poderia, portanto, modificar uma decisão transitada em julgado, ampliando o prazo para oito anos. “Defendemos que a lei não pode voltar no tempo para alcançar quem já cumpriu a sanção de inelegibilidade.
Seria uma insegurança jurídica”, explica Pimentel.
Ela complementa: “há uma impossibilidade de se aplicar a Lei da Ficha Limpa nesta eleição.
Ela foi aprovada a menos de um ano do pleito e a fatos anteriores a sua vigência, em especial a uma condenação por abuso de poder econômico a uma pena de inelegibilidade de três anos que já foi cumprida, ou se esgotou, em outubro de 2009”, informou.
O deputado Charles Lucena (PTB) teve a candidatura impugnada pelo MPE sob a alegação de que, por ter sido condenado por abuso de poder econômico em 2006, e inelegível por três anos (até 2009), e com a nova Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos como punição, o candidato, no entendimento do MPE, ficaria impedido de participar do processo eleitoral até 2014 (08 anos, a contar da decisão em 2006). “O TSE – ainda não havia enfrentado a questão atinente à aplicação do artigo 1º, caput, I, “d”, da Lei Federal Complementar 64/1990, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Federal Complementar 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”), às condenações por abuso de poder econômico.
E, agora, ao enfrentar tal situação, atentou para a circunstância de que a inelegibilidade prevista no referido 1º, caput, I, “d”, da Lei Federal Complementar 64/1990 não é um efeito automático da decisão judicial , uma vez que só se configura se for expressamente decretada, ou seja, se fizer parte do conteúdo expresso da condenação por tal espécie de ilícito eleitoral”, explica ainda a advogada Virgínia Pimentel.