No site do TSE Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, dar provimento ao recurso em que o candidato a deputado federal por Pernambuco Charles Lucena pedia seu registro de candidatura, negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE), com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

Charles Lucena foi declarado inelegível pelo tribunal regional por abuso do poder político e econômico no período das eleições de 2006, quando foi candidato ao cargo de deputado federal.

Ele foi acusado de utilizar o “Projeto Anjos” para fins eleitoreiros.

O programa oferecia atendimento médico, além de aulas de inglês e informática.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, já havia votado, em agosto passado, no sentido de conceder o registro, entendendo que a inelegibilidade teria transcorrido após os três anos, a partir da eleição de 2006.

O ministro sustentou que a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, de oito anos, não se aplicaria ao caso.

Naquela sessão, o ministro Aldir Passarinho Junior pediu vista.

Na sessão desta terça-feira, ao ler seu voto-vista, o ministro abriu divergência e negou o pedido.

Disse que a Lei da Ficha Limpa identifica concretamente as situações em que o candidato fica inelegível e que “deve ser interpretada e aplicada em harmonia com os princípios que emprestam relevância aos atos pregressos daqueles que querem conquistar cargos eletivos”.

Durante a discussão, o ministro Arnaldo Versiani acompanhou a divergência e sustentou a aplicação linear da lei.

No entanto, os demais ministros acompanharam o relator, ao entenderem que a inelegibilidade de Charles Lucena já havia se exaurido.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o que foi julgado foi cumprido. “Seria a ressurreição de uma situação que está morta e enterrada juridicamente”, afirmou.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, no caso, “haveria uma retroação inadimissível”.