Veja mais detalhes dos autos do processo e a sentença da juíza. “De fato, após instaurada esta ação penal, foram colhidos os interrogatórios dos acusados, que demonstram a autoria, em concurso de pessoas, do crime narrado.
Vejamos o teor do depoimento do acusado Leonardo Collier Selva (fls. 301/302): “Que é verdade em parte o que consta da denúncia; que na época dos fatos a empresa dele depoente e de seu irmão também acusado neste processo de nome Heraldo de Albuquerque Selva Neto quem com o nome de fantasia Selenge ganhou uma licitação da forma carta convite para uma ampliação de uma unidade de saúde no município de Aliança, neste estado; que por se tratar de uma cidade que fica distante de Recife, atendendo a uma proposta do prefeito de então, Carlos José de Almeida Freitas, amigo dos acusados, foram contratados profissionais daquela área e o serviço era acompanhado por um irmão do prefeito que era secretário de obras; que periodicamente eram feitas as medições e então um dos sócios da Selenge ia até o local só para confirmar a medição, receber o cheque de pagamento e endossá-lo, sendo que muitas vezes o dinheiro era sacado pelos responsáveis civis da Selenge e em seguida entregue ao prefeito; que aproximando-se as eleições municipais de 2000 o acusado Carlos José de Almeida Freitas, candidato à reeleição, solicitou ao depoente e seu irmão que requeressem o pagamento do restante da obra, embora ainda não concluída, ficando o dinheiro com o Prefeito e se obrigando pessoalmente com os dois outros acusados a logo que reeleito a concluir a obra com verba da prefeitura; que não tendo sido reeleito o Sr.
Carlos José de Almeida Freitas passou a evitar contato com os sócios da Selenge, chegando após a algum tempo a nem sequer recebê-los e a obra permaneceu inacabada, ficando a Selenge com o problema em suas mãos, vez que não dispunha de condições financeiras para continuar as obras as suas custas; que nunca foi contactado pelos funcionários do Ministério da Saúde…” Segundo os autos, é praticamente idêntico o depoimento prestado pelo acusado Heraldo de Albuquerque Selva Neto, irmão de Leonardo.
De tais depoimentos, depreende-se de modo cristalino não só que os dois acusados são os responsáveis pelos atos de gestão da empresa Selenge, como também que efetivamente receberam diretamente os valores pagos pela Prefeitura, ainda que em algumas oportunidades tenham repassado parte do valor ao primeiro acusado.
A alegação de que receberam o dinheiro e o repassaram ao primeiro acusado acreditando que ele concluiria a obra na gestão seguinte evidentemente não pode ser tomada como verdadeira, muito menos como exculpante, já que boa parte dos valores foi liberada nos meses de novembro e dezembro de 2000, quando já se sabia que o ex-prefeito não havia sido reeleito.
De mais a mais, era deles a responsabilidade pela execução do contrato, isto é, pela realização da obra, sendo inaceitável que tenham concordado em “terceirizar” tal atividade para o Prefeito e seu irmão.” “A bem da verdade, tal sorte de conduta demonstra bem a que ponto chegou o administrador público, que age totalmente ao arrepio da lei, tratando do dinheiro público como se próprio fosse, provavelmente por crer que poderá passar incólume, sem ser responsabilizado por seus atos criminosos.” “O mesmo pode ser dito em relação ao dolo dos representantes da empresa, que concordaram em participar desta licitação de “mentirinha” e em entregar a responsabilidade pela execução do contrato ao ex-prefeito e ao irmão dele, beneficiando-se ao menos com parcela do valor desembolsado pela Prefeitura, sem que o serviço fosse efetivamente prestado por eles ou por sua empresa.”, escreve a juíza.
Vejam a parte final da sentença: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a denúncia para absolver os acusados da imputação de cometimento do crime previsto no art. 1°, II, do DL 201/67, mas para CONDENAR o réu CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA FREITAS, acima qualificado, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, dando-o, pois, como incurso nas sanções do art. 1°, I, § 1°, do Decreto-Lei n° 201/67; para CONDENAR o réu LEONARDO COLLIER SELVA, acima qualificado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, dando-o, pois, como incurso nas sanções do art. 1°, I, § 1°, do Decreto-Lei n° 201/67; e para CONDENAR o réu HERALDO DE ALBUQUERQUE SELVA NETO, acima qualificado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, dando-o, pois, como incurso nas sanções do art. 1°, I, § 1°, do Decreto-Lei n° 201/67; todos tendo agido em concurso de pessoas, estendendo a estes dois últimos as condições de caráter pessoal (qualidade de prefeito) na forma dos arts. 29 e 30 do CP.
Ademais, na forma do art. 1°, § 2°, do DL 201/67, fica determinada a perda de qualquer cargo público, eletivo ou de nomeação, ocupado pelos acusados, bem como suas inabilitações para o exercício de qualquer cargo público, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Esta medida só produzirá efeitos a partir do momento em que esta sentença já tiver transitado em julgado, nos moldes da lei.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo como valor mínimo da indenização o valor atualizado do valor desviado pelos acusados que deverão pagá-lo de modo solidário, conforme valores já apurados pelo TCU.
O regime carcerário é o semi-aberto, determinação que faço à vista do disposto no art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, e sua combinação com o § 3.º do mesmo dispositivo, e tudo com observância dos critérios fixados no art. 59 do mesmo diploma.
Ausentes os pressupostos objetivos para substituição por pena privativa de liberdade ou para suspensão condicional da pena.
Poderão os acusados apelar em liberdade, porque responderam ao processo todo em liberdade, não estando presentes os pressupostos da preventiva.
Custas pelos réus, à proporção de 1/3 (um terço) do total para cada um deles.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, forme-se o Processo de Execução Definitivo mediante as cópias das peças arroladas no Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria do TRF-5ª Região e na Ordem de Serviço Conjunta n.º 01/2010, após o que deverá a 13ª Vara desta Seção Judiciária (privativa de execuções penais) (i) lançar o nome do(s) réu(s) ora condenado(s) no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da Constituição federal, c/c o inciso II do art.393 do Código de Processo Penal), e (ii) comunicar o teor deste decisum ao DPF, ao IITB, ao TRE (para o fim de suspensão dos direitos políticos - art. 15, III, da Carta Magna).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 03 de setembro de 2010.
AMANDA GONÇALEZ STOPPA Juíza Federal Substituta da 4ª Vara/PE