Heraldo Selva (PSB-PE), ex-secretário de Habitação da Prefeitura do Recife, que recentemente teve alguns problemas por ter enviado para o prefeito João da Costa o ato de nomeação de uma pessoa que já estava morta, tem, desta feita, outro problema para resolver.
Membro da coordenação da campnha do governador e candidato à reeleição Eduardo Campos (PSB-PE), Heraldo Selva teve, no último dia 17 de setembro, a publicação da sentença decorrente do Processo nº 0015089-72.2007.4.05.8300 (AÇÃO PENAL) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Juntamente com o Pessebista foi condenado na mesma pena o seu irmão Leonardo Collier Selva.
Para entender o caso, é preciso ler o Relatório da Sentença assinada pela juíza Amanda Gonçalez Stoppa. “O Ministério Público Federal, por seu agente, ofereceu denúncia no ano de 2007, aduzindo que o Município de Aliança, por meio de seu prefeito à época, Carlos José de Almeida Freitas, celebrou o convênio de n° 2070/99 com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, vigente entre 30.12.1999 e 26.06.2001, com o escopo de dar apoio financeiro para conclusão de Unidade Mista de Saúde naquele Município, para o qual foram destinados R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pelo FNS, com contrapartida de R$ 15.000,00 (quinze mil) pelo Município”. “Pesa contra os acusados a alegação de que teriam, em concurso de pessoas, praticado os crimes do art. 1°, I e II, cujas penas estão previstas no § 1° do mesmo artigo, do DL 201/67, em concurso material (art. 69 CP).
Tais crimes têm a seguinte previsão legal: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” Pois bem.
Alegou ainda o Ministério Público Federal “que a gestão do prefeito seguinte (2001/2004) não pôde apresentar os documentos atinentes ao convênio e à obra, tendo ajuizado ação de ressarcimento contra o ex-prefeito.
Registra que a Tomada de Contas Especial realizada pelo FNS fixou a responsabilidade do ex-prefeito e do empresário Heraldo pela devolução dos valores repassados, determinando o ressarcimento de R$ 229.975,82 (atualizado em 28.08.2003), uma vez que constatou, por meio de pesquisas in loco, que a execução da obra foi parcial, tendo sido concluído somente 35% (trinta e cinco por cento) do planejado e contratado”. “Narra que a empresa SELENGE (Selva Engenharia Ltda) recebeu os pagamentos equivalentes a R$ 139.810,00 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e dez reais) para conclusão da obra da Unidade Mista de Saúde de Aliança/PE, mas que não a realizou por completo, sendo que os dois segundos denunciados são os responsáveis pela empresa, conforme recibos por eles assinados e por terem endossado os cheques de pagamento do serviço. “Há nos autos provas de que o FNS repassou R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) à prefeitura de Aliança/PE, à época sob a gestão do primeiro denunciado, cujo objetivo era a aplicação na Unidade Mista de Saúde daquele Município, que passava por uma ampliação, tudo nos termos do Convênio 2070/99, cuja cópia se encontra às fls. 47/54 do volume IV do apenso a estes autos.
Para execução de tal obra foi firmada uma carta contrato de n° 11/2000 (vide fls. 232/233 do volume I do apenso), com previsão de pagamento de R$ 149.226,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais) pela obra, a qual deveria ter início em 18.05.2000 e fim em 18.11.2000.
Pesquisas in loco realizadas pela gestão seguinte do Município de Aliança, bem como pelo FNS e pelo TCU constataram, porém, que a obra em questão não foi realizada por completo, tendo sido concluído somente 35% (trinta e cinco por cento) do previsto”. “Inobstante a obra tenha sido paralisada quando somente 35% (trinta e cinco por cento) do planejado estava concluído, houve pagamento integral do contrato em favor dos dois últimos acusados, sendo que todo o valor foi liberado para pagamento ainda durante a gestão do primeiro acusado, no ano de 2000.
Mais precisamente, o último pagamento se deu em 27.12.2000, e por força de expressa autorização dele, de nada tendo participado o prefeito da gestão seguinte daquele Município, cuja atividade só teve início no ano de 2001”.
Veja os detalhes daqui a pouco