Ofício nº 150/2010 – Presidência - Inclusão no Orçamento Recife, 02 de setembro de 2010.
Senhor Presidente, A Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE vem, por meio deste e de acordo com a Resolução nº 70 do CNJ, art. 2º, § 4º cuja intenção é democratizar a elaboração do orçamento do Poder Judiciário, com a efetiva participação desta associação, requerer a Vossa Excelência a inclusão das seguintes verbas no orçamento de 2011: Provisionamento de 14,79% para a revisão dos subsídios da magistratura estadual a partir de janeiro/2011 de acordo com o projeto de lei 7749/2010.
O referido percentual deve ser priorizado no orçamento, pois assegura a reposição integral das perdas inflacionárias de períodos pretéritos.
Em tal percentual estão somados os 4,6% subtraídos pelo Congresso Nacional quando da última revisão de subsídios (a Lei nº 12.041/2009 concedeu 5%, a partir de 1º de setembro de 2009, e 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010); o resíduo do IPCA de 2009 (4,31%) já que o reajuste foi concedido a partir de setembro de 2009; e a previsão do mesmo índice em 2010 (5,2%); PAE – Parcela autônoma de equivalência - já legalmente reconhecida como vencimento devido e não pago à magistratura pernambucana, do período de setembro/94 a dezembro/97, merecendo prioridade orçamentária em virtude de sua natureza alimentícia e da mora superior há 15 anos para o seu pagamento; Gratificação de 10% por exercício cumulativo, por ser atividade fim prevista no COJE, art. 144, inc.
VII e art.146, inc.
IV.; Reformas / construção dos fóruns dos interiores como Ouricuri, Jaboatão, etc.; Gratificação por exercício no Colégio Recursal Criminal por ser medida de isonomia e mais, por ser verba expressamente prevista no COJE e até hoje não implantada; Previsão para preenchimento de todos os cargos vagos de juízes no estado, com nomeação para as 59 vagas atualmente disponíveis e 300 servidores; Redução da diferença de entrância de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento).
Convém, ainda, mencionar que o referido percentual já é aplicado no âmbito da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, a título de diferença entre as classes da carreira da magistratura.
Por sua vez, a diferença entre as remunerações aplicadas nesta Corte Estadual e a instância imediatamente superior (Ministros do Superior Tribunal de Justiça) já corresponde a 5% (cinco por cento), não havendo justificativa para a manutenção do percentual atualmente praticado, de 10% (dez por cento) para instância inferior e respectivas entrâncias.
Para tanto a Associação indica a receita corrente líquida do Estado como fonte de recurso para despesa com pessoal nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, lembrando que este Poder utiliza percentual significativamente inferior ao limite prudencial da LRF, razão pela qual, sugerimos à essa Douta Administração gestões no sentido de majorar a participação deste Poder de modo a permitir sua reestruturação frente à demanda crescente dos serviços.
Aproveito o ensejo para externar protestos de estima e elevada consideração.
EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO PRESIDENTE DA AMEPE Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO