Diego Calixto de Farias Carvalho, devidamente qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, através da petição de fls. 193/197, reiterou pedido de relaxamento de sua prisão em flagrante delito.
Ouvido, o Ministério Público, em douto parecer de fls. 200/202, se posicionou favoravelmente ao pedido.
Examinando-se os autos, constata-se que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, tendo profissão definida e endereço fixo.
O crime a si atribuído não é classificado como hediondo. À luz dos artigos 310 e seguintes, do Código de Processo Penal, exsurge que a liberdade do acusado não acarretará perigo para a ordem pública, ou à ordem econômica.
Ora, se assim é, como tão bem salientou o Dr.
Promotor, o relaxamento da prisão do requerente se impõe, inclusive como mandamento constitucional, inscrito no art. 5º, LXVI, da CF.
Todavia, imponho como condição que o acusado preste compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, não se ausente da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem comunicação ao juízo, não mude de endereço, igualmente sem comunicação à autoridade judiciária, mantenha-se em ocupação lícita, nem pratique outro ilícito penal.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 06/09/2010.
Antônio Francisco Cintra Juiz de Direito.