Diego Calixto de Farias Carvalho, devidamente qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, através da petição de fls. 193/197, reiterou pedido de relaxamento de sua prisão em flagrante delito.

Ouvido, o Ministério Público, em douto parecer de fls. 200/202, se posicionou favoravelmente ao pedido.

Examinando-se os autos, constata-se que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, tendo profissão definida e endereço fixo.

O crime a si atribuído não é classificado como hediondo. À luz dos artigos 310 e seguintes, do Código de Processo Penal, exsurge que a liberdade do acusado não acarretará perigo para a ordem pública, ou à ordem econômica.

Ora, se assim é, como tão bem salientou o Dr.

Promotor, o relaxamento da prisão do requerente se impõe, inclusive como mandamento constitucional, inscrito no art. 5º, LXVI, da CF.

Todavia, imponho como condição que o acusado preste compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, não se ausente da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem comunicação ao juízo, não mude de endereço, igualmente sem comunicação à autoridade judiciária, mantenha-se em ocupação lícita, nem pratique outro ilícito penal.

Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor.

Após, venham-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

Recife, 06/09/2010.

Antônio Francisco Cintra Juiz de Direito.