Iniciado o voto do desembargador Stênio Neiva, ele declinou que o impugnante (Adriano Sampaio) havia entrado intempestivamente com a Notícia de Inegibilidade e a impugnação, sendo assim não caberia a apreciação das matérias apresentadas edeferiu a candidatura de Bringel.
Em seguida, quem declarou o voto foi o desembargador Ademar Rigueira.
Em seu voto, ele afirmou que as peças do impugnante deveriam ter sido afastadas do processo, sem que tivesse dado prazo ao impugnado para contestar.
Diante da intempestividade, ele acolhia a preliminar, entendendo que os fatos apresentados pelo impugnante não poderiam ser aprecidos.
Sendo assim, também deferiu a candidatura.
Por incrível que pareça, acrescentou ainda que sabia que o candidato tem contra si inúmeras condenações de cunho bastante graves.
O desembargador Francisco Julião, sem mencionar os fatos que justificava o seu voto, também deferiu a candidatura.
Em seguida, a votação veio a ordem normal, passando o voto para desembargador Saulo Fabiane.
Ele disse que acatava a incompetência do impugnante, mas acrescentou que o TRE deveria apreciar as condições de inegibilidade.
Passou o voto para desembargador Francisco Cavalcanti, como sempre um voto extremamente equilibrado, sensato, declinou que acolhia a ilegitimidade do impugnante, porém o TRE obrigatoriamente deveria apreciar o caso das inegibilidade de Bringel.
Em seguida o voto foi para desembargador Sílvio Beltrão, que destacou os votos dos dois desembargadores que antecederam, e reafirmou que aquele tribunal jamais poderia deixar de apreciar os fatos narrados de inegibilidade, pois uma vez dada a condição do impugnado de se defender, o juiz (no caso desembargador) haveria de analisar se o candidato tinha ou não condições de ser declarado inelegível.
Como a decisão acabou empatada em três votos a três (Stênio, Ademar Rigueira e Francisco Julião deferindo a candidatura e Saulo Fabiane, Francisco Cavalcanti e Sílvio Beltrão pedindo que o TRE indeferisse, passou a decisão para o Des.
Roberto Ferreira Lins, Presidente do TRE.
Com o voto do presidente do TRE, o mesmo acolheu a preliminar, contudo afirmou que não haveria a necessidade da apreciação dos requisitos de inegibilidade do candidato, sendo assim, votava pelo registro de candidatura de Bringel.
Ao final ficou o impasse de como seria lavrado o acórdão, uma vez que os três desembargadores não entraram no mérito do registro de candidatura.
Ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal para pedido de abertura de Inquérito na Polícia Federal, a falsificação do Histórico Escolar do Ensino Médio de Bringel.
O procurador eleitoral Sady Torres, na sessão ainda, informou que haveria de embargar a decisão e que em seguida haveria de recorrer ao TSE, pois entendia que a decisão do TRE foi totalmente equivocada.