Autor Munícipio da Vitória de Santo Antão - PE Réu Rosemery Camelo Rocha 0002325-34.2010.8.17.1590 Descrição Ação Civil Pública Vara Terceira Vara Cível Comarca Vitória Santo Antão Juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo Data 26/07/2010 14:45 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo nº 0002325-34.2010.8.17.1590 Vistos etc.

Em síntese, noticia o requerente que, em 20/07/2010, o Coordenador do Controle Interno do município informou ao Chefe do Executivo relatório elaborado pela empresa responsável pela assessoria contábil (CESPAM), demonstrando disparidade entre os valores recolhidos junto ao Banco do Brasil, Banco Real e Plano Ideal Saúde em relação àqueles consignados na folha de pagamento dos servidores municipais.

Relata que tais valores teriam sido superiores às quantias consignadas retidas dos servidores, gerando, nos exercícios de 2009 e 2010, um pagamento a mais na ordem de R$ 916.890,34 (novecentos e dezesseis mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos).

Em seguida, assevera que a própria ré haveria confessado a outra servidora a prática de ato de improbidade administrativa, vindo à tona que a mesma procedia à emissão de mais de um cheque para a idêntica finalidade, sendo que parte dos valores se destinavam ao pagamento dos valores consignados e parte era sacada para a própria ré, então Secretária de Finanças e tesoureira do município.

Juntou documentos de fls. 15/167.

Da presente análise dos autos, impõe-se a concessão da liminar pretendida, restando patentes o fumus boni iuris e periculum in mora, aquele demonstrado pelos documentos juntados à peça atrial; este oriundo da dimensão da lesão perpetrada contra o patrimônio público e da inviabilidade de reparação caso a requerida se desfaça de seus bens ao longo do processo.

Face ao exposto, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal e 12 da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando o cumprimento das providências de letras a, b e c requeridas a fls. 13.

Cumprida a liminar, notifique-se a ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, indicando as provas que pretende produzir.

Cumpra-se.

Vitória de Santo Antão, 26 de julho de 2010.

Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito